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TRF1TributárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0002552-37.2010.4.01.3810

Beneficiário da justiça gratuita. Condenação em honorários advocatícios. Omissão quanto à suspensão da execução

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/08/2020
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0002552-37.2010.4.01.3810

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, o embargante teve deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita por meio da v. sentença a quo, à fl. 232, em que foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, a teor do disposto no art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). 3. O acórdão embargado, em juízo de adequação, negou provimento ao recurso de apelação do ora embargante, mantendo a sentença a quoa Fazenda Nacional e à remessa necessária, para reconhecer a exigibilidade da retenção do recolhimento da contribuição social incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural FUNRURAL, e condenou a parte autora, ora embargante, ao pagamento dos honorários advocatícios que foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. O v. acórdão embargado (fls. 254/260), ao efetuar a retratação, deu provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária, que reconheceu a exigibilidade da contribuição social incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural FUNRURAL, e condenou a parte autora, ora embargante, ao pagamento da verba honorária sucumbencial. 5. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve ser consignado que fica suspensa a execução da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração a que se dá provimento para suspender a execução da condenação ao pagamento da verba sucumbencial nos termos retro referidos.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento aos embargos de declaração.