Taxa de licenciamento de importação. Ação ajuizada antes de 08.06.95. Prescrição decenal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002977-82.2000.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 08.06.95. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO À COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Cf. RE 566621/RS, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2011; p. 273). 2. Considerando que a ação foi ajuizada antes de 08/06/2005, o prazo para restituição do indébito a ser observado é de dez anos, contados do pagamento indevido. 3. Quanto à matéria dos autos, não ha mais discussão na jurisprudência, tendo-se em vista o reconhecimento da inconstitucionalidade da taxa de licenciamento de importação pelo Supremo Tribunal Federal, inserta no art. 1º da Lei n. 2.145, de 29.12.53, com a redação dada pelo art. 1º da Lei n. 7.690 de 15.12.88, cuja eficácia foi suspensa por meio da Resolução n. 73 do Senado Federal, publicada em 18.12.1995 (RE 167.992/PR, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10.02.1995). Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 549333 / DF AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2003/0108279-6. Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 12/05/2009. Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2009. 4. A juntada de guias de importação e comprovantes de recolhimentos bancários referentes às guias de importação é suficiente para demonstrar que a taxa de licenciamento de importação foi cobrada, porquanto, a teor da própria legislação reguladora da exação (art. 10 da Lei 2.145/53), esta era pressuposto prévio para emissão das referidas guias (Cf. (AC 2000.38.00.046868-6/MG, Rel. Juiz Federal Mark Yshida Brandão (conv), Oitava Turma, DJ de 11/12/2006, p. 124). No mesmo sentido: AC 0002986-44.2000.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 17/07/2009 PAG 527.) e (AC 2000.01.00.046485-7/AM, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJ de 06/11/2006, p. 97). 5. Assiste razão à União no que se refere à sucumbência recíproca, tendo-se em vista que que o pedido formulado na inicial é relativo a janeiro/89 a dezembro/91 e a ação foi ajuizada somente em fevereiro/2000, evidenciando o direito da autora à compensação parcial do tributo e atraindo a aplicação do art. 21 do CPC/73. 6. Apelação e remessa oficial aos quais se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
