Contribuição social. Salário educação. Ilegitimidade passiva da união
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1008309-17.2017.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO NO CNPJ. EXIGIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. 1. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral da matéria, consolidou o entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição denominada Salário-Educação, quando do julgamento do RE 660.933/RG/SP. Precedente: RE 660933 RG / SP - SÃO PAULO. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA. Julgamento: 02/02/2012. Órgão Julgador: Tribunal Pleno - meio eletrônico. Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO. REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO. DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012. 2. Matéria sumulada pelo verbete 732 da Suprema Corte nos seguintes termos: "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96". (Súmula 732 do STF). 3. Importante frisar que o julgamento do Supremo Tribunal Federal foi realizado em 23.02.2012, portanto, muitos anos após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 33/2001. 4. A contribuição do salário-educação é devida pelo produtor rural, pessoa física, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ainda que contribuinte individual, pois somente o produtor rural que não está cadastrado no CNPJ está desobrigado da incidência da referida exação. Precedentes: AgInt no AREsp n. 821.906/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 4/2/2019; AgInt no REsp n. 1.719.395/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 27/11/2018. 5. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006. 6. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
