Contribuições de terceiros. Sesi, sebrae, sesc, senai, salário educação. Constitucionalidade. Precedentes desta corte e do supremo tribunal federal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1013284-23.2019.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. SESI, SEBRAE, SESC, SENAI, SALÁRIO EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. . BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. ART. 149, § 2º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ROL NÃO TAXATIVO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, CPC/2015. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 290.079, Rel. Min. Ilmar Galvão, considerou constitucional a contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9.424/96. Entendimento consolidado na Súmula 732 desta colenda Corte." (AI 533751 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2005, DJ 21-10-2005 PP-00022 EMENT VOL-02210-06 PP-01242). 2. Súmula 732 do STF, após a EC 33/2001: "é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a constituição federal de 1988, e no regime da lei 9424/1996." (STF, plenário, aprovada em 26/11/2003, dj de 9/12/2003, p. 2; dj de 10/12/2003, p. 2; dj de 11/12/2003, p. 2.). 3. "As contribuições destinadas a terceiros (SESC, SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA, etc) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, consoante entendimento do STF (AI nº 622.981; RE nº 396.266), com contornos e destinações diversos das contribuições previdenciárias, daí porque tidas por legais referidas exações (STF, AI n. 622.981; RE n. 396.266). Nesse sentido: AMS 0003677-61.2010.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1236 de 24/08/2012."(AC n. 0029900-72-3009.4.01.3400/DF, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Godoy Mendes, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/11/2013, p. 1553). 4. Entendimento consolidado no sentido de não haver impedimento em ser a folha de salários a base de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico. A Emenda Constitucional n.º 33/2001, ao incluir o inciso III no § 2º do artigo 149 da Constituição Federal e explicitar determinadas bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico, não o fez de forma taxativa, não retirando o fundamento de validade das contribuições ao FNDE, INCRA e SEBRAE. (AC 1005582-49.2017.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, 19/02/2020). 5. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
