Administrativo conselho regional de contabilidade. Registro profissional. Exame de suficiência. Exigibilidade. Direito adquirido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1021406-07.2019.4.01.3500
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. EXAME DE SUFICIÊNCIA. EXIGIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL ANTERIOR À LEI 12.249/2010. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 5º INCISO XIII. LEGALIDADE. (6) 1. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece. 2. A disposição contida no teor do art. 12, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.295/46 (com a redação dada pela Lei nº 12.249/10), assegura o exercício da profissão contábil aos técnicos em contabilidade já registrados no CRC (não bacharéis em Ciências Contábeis), na data da vigência da Lei nº 12.249/2010, e aos que venham a se registrar até 1º de junho de 2015. Contudo, depreende-se que o comando legal refere-se aos técnicos em contabilidade já habilitados ou diplomados antes da vigência da referida lei. 3. No caso dos autos o autor concluiu o curso de Técnico em Contabilidade anteriormente à edição da Lei nº 12.249/2010, razão pela qual não deve se submeter ao exame de suficiência . 4. Precedentes desta Corte. 5. Apelação e remessa às quais se nega provimento.
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- por unanimidade
- negar provimento à apelação e à remessa.
