JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011622-29.2010.4.01.3600

Contribuição social (funrural). Empregador rural pessoa natural. Incidência sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. Lei nº 10.256/2001

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011622-29.2010.4.01.3600

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL). EMPREGADOR RURAL PESSOA NATURAL. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LEI Nº 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 363.852, Plenário em 03.02.2010, declarou a inconstitucionalidade da contribuição devida pelo produtor rural. A Resolução do Senado Federal nº 15/2017 apenas "suspendeu, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a execução do art. 1º da Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, que deu nova redação ao art. 12, inciso V, ao art. 25, incisos I e II, e ao art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, todos com a redação atualizada até a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997" 2. Em decisão proferida pelo eminente relator Min. Ricardo Lewandowski, em embargos de declaração opostos pela UNIÃO, nos autos do RE 596177, acima mencionado, restou explicitado que: a discussão do tema com enfoque na Lei 10.256/2001 teve sua repercussão geral reconhecida nos autos do RE 718.874/RS, de minha relatoria. Assim, o julgamento desse feito será a oportunidade adequada para o enfrentamento da matéria. 3. Mas no RE 718.874-RS, repercussão geral, r. p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário em 30.03.2017, o STF decidiu que É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. 4. Assim, o egrégio STF reconheceu que a Lei nº 10.256/2001 afastou a inconstitucionalidade da exação questionada, vez que foi editada posteriormente à Emenda Constitucional n. 20/98, que deu nova redação ao inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 5. Considerando a constitucionalidade da exação sob a égide da Lei nº 10.256/2001, resta mantida a obrigação do autor de recolher a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, prevista nos artigos, 25, I e II, da Lei 8.212/91. 6. A presente causa foi ajuizada em 02.06.2010, de forma que é aplicável a prescrição quinquenal do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos em eventual pagamento indevido, isso por força por força do julgamento do RE 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, decidido com repercussão geral, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/05. 7. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.