Embargos à execução. Divergência quanto aos cálculos. Laudo confeccionado por perito oficial. Prevalência. Precedentes desta corte
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014271-28.2009.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS. LAUDO CONFECCIONADO POR PERITO OFICIAL. PREVALÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. É pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte a de que, ocorrendo divergência entre o laudo apresentado pelo perito oficial e o das partes, deve-se dar prevalência à conclusão daquele, pois, além de equidistante dos interesses dos sujeitos da relação processual e, assim, em condições de apresentar trabalho absolutamente imparcial, merece ele a confiança do juízo. Nesse sentido: Numeração Única: 0012846-55.2003.4.01.3500. AC 2003.35.00.012876-0 / GO; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Convocado: JUIZ FEDERAL ARTHUR PINHEIRO CHAVES (CONV.). Órgão: SÉTIMA TURMA: Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 273. Data Decisão: 18/06/2013 e Numeração Única: 0001986-42.2005.4.01.3300. AC 2005.33.00.001987-5 / BA; APELAÇÃO CIVEL. Relator. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO. Órgão: SEXTA TURMA. Publicação: 03/11/2014 e-DJF1 P. 436. Data Decisão: 20/10/2014 2. Apelação a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
