Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Lei nº 6.830/1980 recepcionada pela constituição federal. Existência de omissão. Embargos providos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0015503-57.1995.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 6.830/1980 RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS PROVIDOS. SEM MODIFICAÇÃO NO RESULTADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Alega o embargante que incorreu o aresto em omissão, uma vez que a CRFB/88, na alínea b do inciso III do art. 146, reserva exclusivamente à Lei Complementar a positivação de normas gerais em matéria de prescrição tributária, e requer, assim, que seja sanado o vício apontado, nos termos do art 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Conquanto o Código Tributário Nacional contemple as situações de incidência da prescrição e decadência em matéria tributária (artigos 173 e 174), cumpre lembrar que tal regramento foi recepcionado pela Constituição Federal, reconhecendo sua força normativa. E, quanto à prescrição intercorrente, há previsão na Lei nº 6.830/1980, em seu art. 40, § 4º. 3. Desse modo, à vista da ausência de exigência de lei complementar para tratar da prescrição intercorrente pela Constituição Federal de 1967, vigente à época da edição da Lei de Execução Fiscal, foi perfeitamente admitido que lei ordinária cuidasse do tema, ante a ausência de conflito com as disposições constitucionais. 4. Assim, a citada norma também foi recepcionada pela Constituição Federal. 5. Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconhece que a verificação da incidência da prescrição intercorrente está adstrita ao âmbito infraconstitucional, não havendo ressalva à existência do instituto, sopesando apenas a possibilidade de análise do tema 390 para debate quanto ao marco inicial da prescrição intercorrente. 6. Nesse sentido: A aferição da prescrição intercorrente na execução cinge-se ao âmbito infraconstitucional. 2. A controvérsia veiculada no presente feito não guarda similitude com o Tema 390 da sistemática da repercussão geral, porquanto no RE-RG 636.562 discute-se a reserva de lei complementar para dispor sobre marco inicial da prescrição de crédito tributário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.. (ARE 1010305 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 25-05-2017 PUBLIC 26-05-2017) 7. Embargos de Declaração providos, para sanar a omissão apontada, sem modificação no resultado no julgamento do acórdão embargado. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 6.830/1980 RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS PROVIDOS. SEM MODIFICAÇÃO NO RESULTADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Alega o embargante que incorreu o aresto em omissão, uma vez que a CRFB/88, na alínea b do inciso III do art. 146, reserva exclusivamente à Lei Complementar a positivação de normas gerais em matéria de prescrição tributária, e requer, assim, que seja sanado o vício apontado, nos termos do art 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Conquanto o Código Tributário Nacional contemple as situações de incidência da prescrição e decadência em matéria tributária (artigos 173 e 174), cumpre lembrar que tal regramento foi recepcionado pela Constituição Federal, reconhecendo sua força normativa. E, quanto à prescrição intercorrente, há previsão na Lei nº 6.830/1980, em seu art. 40, § 4º. 3. Desse modo, à vista da ausência de exigência de lei complementar para tratar da prescrição intercorrente pela Constituição Federal de 1967, vigente à época da edição da Lei de Execução Fiscal, foi perfeitamente admitido que lei ordinária cuidasse do tema, ante a ausência de conflito com as disposições constitucionais. 4. Assim, a citada norma também foi recepcionada pela Constituição Federal. 5. Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconhece que a verificação da incidência da prescrição intercorrente está adstrita ao âmbito infraconstitucional, não havendo ressalva à existência do instituto, sopesando apenas a possibilidade de análise do tema 390 para debate quanto ao marco inicial da prescrição intercorrente. 6. Nesse sentido: A aferição da prescrição intercorrente na execução cinge-se ao âmbito infraconstitucional. 2. A controvérsia veiculada no presente feito não guarda similitude com o Tema 390 da sistemática da repercussão geral, porquanto no RE-RG 636.562 discute-se a reserva de lei complementar para dispor sobre marco inicial da prescrição de crédito tributário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.. (ARE 1010305 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 25-05-2017 PUBLIC 26-05-2017) 7. Embargos de Declaração providos, para sanar a omissão apontada, sem modificação no resultado no julgamento do acórdão embargado.
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