Conselho profissional. Lei nº 6.839/1980. Atividade básica desenvolvida pela empresa. Prestação de serviço hospitalar
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021915-12.2015.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº 6.839/1980. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. INCLUSIVE SERVIÇOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS E AMBULATORIAIS. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CRQ. 1. A Lei nº 6.839/1980 estabelece que Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. Conforme consta do Estatuto Social da autora, ora apelada, (ID 30366117 fl. 12), é uma associação sem fins lucrativos, desde 01 de janeiro de 1857, e tem como finalidade principal a prestação de serviço hospitalar a seus associados e não associados, inclusive com serviços médicos, cirúrgico e ambulatorial. Da documentação constante dos autos verifico que a instituição autora não está sujeita à fiscalização e registro no CRQ, uma vez que a atividade por ela desenvolvida não se enquadra nas atribuições privativas de química, o que a desobriga do registro e da contratação de responsável técnico. 3. Conquanto o CRQ sustente que a existência de processo de tratamento da água para realização de procedimento de hemodiálise justifique a obrigatoriedade de registro da instituição autora em seus quadros, ressalta-se que a apelada já possui registro junto ao Conselho Regional de Medicina, por força de sua atividade principal, afastando a obrigatoriedade de duplicidade de registros. 4. A propósito, julgado deste Tribunal que bem ilustra a questão. [...] `A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional. É o que diz o art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 2. Conforme documentos juntados nestes autos, a parte autora tem como atividade principal atividade principal análise técnica e elaboração de testes. Tais atividades se referem à análise físico-química da água, não demandando a obrigatoriedade de acompanhamento técnico de profissional químico. 3. Consta nos autos que a empresa impetrante já está registrada no Conselho Regional de Biologia - CRBIO desde 2007, e possui bióloga responsável técnica pelas atividades. O art. 1º da Lei 6.839/80 veda a duplicidade de registros nos conselhos profissionais, porquanto o registro das empresas subordina-se à atividade básica ou aos serviços prestados a terceiros. 4. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n. 12.016/2009). Custas ex lege. 5. Apelação e remessa oficial não providas.. (AMS 0030663-49.2014.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 10/07/2015 PAG 4958.) 5. No que tange aos honorários advocatícios, destaca-se que, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, o juiz observou os requisitos indicados na norma processual para a fixação do montante devido pelo vencido. 6. Desse modo, a fixação dos honorários advocatícios (R$ 1.000,00) levada a efeito pelo magistrado a quo, está condizente com a norma vigente e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
