JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0035159-33.2014.4.01.3400

Contribuição previdenciária patronal. Prescrição (RE n. 566.621/RS). Não incidência sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado e 13° proporcional

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0035159-33.2014.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PRESCRIÇÃO (RE N. 566.621/RS). NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO E 13° PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. LEGITIMIDADE. 1. Nas ações ajuizadas após 09/06/2005, aplica-se a prescrição quinquenal (RE 566.621). 2. Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, pela sua natureza indenizatória. Precedente: REsp 1.230.957/RS, art. 543-C do CPC). 3. Reconhecido o não-cabimento da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, inadmissível a incidência, também, sobre o décimo terceiro salário proporcional a essa verba. Precedentes: AMS 0013778-89.2012.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.408 de 16/08/2013; AC 0049386-33.2011.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.1235 de 05/07/2013. 4. A compensação é regida pela lei vigente à época do ajuizamento da vindicação, não a vigente no momento do procedimento administrativo para o encontro de débitos e créditos, cabendo ao Poder Judiciário, ao analisar o pleito, apenas declarar se os créditos são compensáveis. (REsp n. 1.137.738/SP Relator Ministro Luiz Fux 1ª Seção UNÂNIME DJe 1º/02/2010.) 5. A compensação sujeitar-se-á ao trânsito em julgado do acórdão, nos termos do art. 170-A, do Código Tributário Nacional, ressalvando-se à autoridade fazendária a aferição da regularidade do procedimento. 6. Destaco que o exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. 7. A partir do advento da Lei n. 11.941/2009 de 27/5/2009, que revogou o art. 89, § 3º, da Lei n. 8.212/91, deferida a compensação, não há, em relação ao valor a ser pago, aplicação de limite máximo. 8. Apelação da União e remessa oficial às quais se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.