Embargos à execução fiscal. Conselho profissional. Lei nº 6.839/1980. Atividade básica desenvolvida pela empresa. Representante comercial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031140-89.2007.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº 6.839/1980. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. REPRESENTANTE COMERCIAL. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CRA. 1. A Lei nº 6.839/1980 estabelece que Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. Conforme consta do Contrato Social da empresa apelada, sua atividade principal é atividade de prestação em serviços de promoções de vendas e similares.. (ID 30839551 fl. 17). Ademais, a empresa autora possui registro junto ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Minas Gerais (ID 30839551 fl. 15). 3. Da documentação constante dos autos verifica-se que a empresa apelada não está sujeita à fiscalização e registro no CRA, uma vez que a atividade por ela desenvolvida não se enquadra nas atribuições privativas de Administração, o que a desobriga do registro e da contratação de responsável técnico. 4. A propósito, julgado deste Tribunal que bem ilustra a questão: [...] A exigência de inscrição da empresa em conselho profissional só pode ser feita em relação à sua atividade básica, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980. 2. A sociedade empresária tem como atividade básica a representação comercial, devidamente registrada no órgão fiscalizador competente - Conselho Regional dos Representantes Comerciais. Vedada a duplicidade de registro (Lei 6.839/1980), não há obrigação de registro junto ao Conselho Regional de Administração. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.. (AC 0004167-95.2000.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 26/02/2010 PAG 515.) 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
