Processual civil embargos de declaração omissão ilha costeira são luís/ma ec 46/2005 execução fiscal efeitos da decisão cautelar na ADI 4264-PE cadeia…
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0031842-39.2010.4.01.3700
Ementa
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO ILHA COSTEIRA SÃO LUÍS/MA EC 46/2005 EXECUÇÃO FISCAL EFEITOS DA DECISÃO CAUTELAR NA ADI 4264-PE CADEIA DOMINIAL INEXISTÊNCIA DE TÍTULO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA AFASTADA EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO OMISSÃO INEXISTENTE QUANTO À APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO RE 636.199/ES EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. 1. O aresto impugnado não se manifestou acerca das seguintes alegações: os efeitos da medida cautelar concedida pelo STF na ADI 4264-PE, no que se refere às demarcações realizadas e homologadas anteriormente àquela decisão; a legalidade das taxas em razão da efetiva incorporação do bem ao domínio da União por força de outro título aquisitivo; presunção de liquidez e certeza da CDA; e a impossibilidade de extinção, de ofício, da execução fiscal. 2. Em razão da inconstitucionalidade da redação dada ao art. 11 do Decreto 9.460/1946 pela Lei 11.481/07, nos termos da decisão do STF na ADI 4264-PE, em 16/03/2011, esta Corte vem decidindo que as notificações por edital não têm validade, independentemente da época em que efetuadas. Do contrário, levaria a situação de extrema injustiça, com flagrante ofensa ao princípio da igualdade, visto que sob a égide do texto tido por inconstitucional houve regulação de relações jurídicas de pessoas em idêntica situação àquelas que a decisão do STF favoreceu, o que, por si, já justificaria o acolhimento do pleito daqueles que foram prejudicados com as demarcações reconhecidamente arbitrárias. (trecho do voto proferido pela Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO na Apelação 0032765-60.2013.4.01.3700/MA; TRF1 8ª Turma). Precedente: AP 0009121-54.2014.4.01.3700/MA; Relatora Des. Fed. ÂNGELA CATÃO; TRF1 7ª Turma; Data do julgamento: 23/07/2019. 3. Os efeitos da decisão liminar proferida pelo STF na ADI 4264-PE permaneceram em vigor até a extinção daquela ação. Precedente: AP 0009121-54.2014.4.01.3700/MA; Relatora Des. Fed. ÂNGELA CATÃO; TRF1 7ª Turma; Data do julgamento: 23/07/2019). 4. A anotação em cartório de registro de imóveis de cessão, autorizada pelos Decretos Presidenciais 66.227/1970 e 71.206/1972, da gleba Rio Anil à Sociedade de Melhoramentos e Urbanização da Capital SURCAP, em regime de aforamento, não equivale a título de propriedade. A Constituição vigente à época (CF/67) não assegurou à União a propriedade da área em questão, conforme definido pelo STF no julgamento do RE 101.037/SP: O constituinte de 1967 por certo não pretendeu inscrever, abruptamente, no domínio da União, bens situados em centros urbanos, nas ilhas litorâneas, e integrantes do patrimônio de estados, municípios e particulares. (RE 101.037; Pleno do STF; Rel. Min. Francisco Rezek; DJ. 19/04/1985). Precedente: EIAC 0010613-86.2011.4.01.3700; Rel. Des. Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO; TRF1 4ª Seção; e-DJF1 17/10/2016. 5. A União não traz nos autos documentação capaz de comprovar sua propriedade sobre as áreas em discussão, e as disposições contidas nos Decretos Presidenciais 66.227/1970 e 71.206/1972 não são, de fato, suficientes a tal comprovação, uma vez que, não se referindo à gênese da cadeia dominial dos imóveis, não possuem aptidão para tornar configurado o requisito imprescindível do `justo título na caracterização do direito respectivo. 6. Afastada a presunção de liquidez e certeza da CDA (Art. 3º, Lei 6.830/80), em razão da inobservância, pela Administração Pública, nos procedimentos de exigência de taxa de ocupação e laudêmio de contribuintes com imóveis registrados em cartório, dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da propriedade e da publicidade em sua atuação, uma vez que não foram intimados pessoalmente os interessados, conforme entendimento do STF na ADI 4264-PE. Precedente: AP 0026700-15.2014.4.01.3700; Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA; Rel. convocado Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO; TRF1 7ª Turma; e-DJF1 17/04/2015, p. 693. 7. A regularidade da CDA é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da execução fiscal, podendo ser aferida de ofício pelo juiz, independentemente de arguição da parte executada, o que autoriza a extinção da execução. Nesse sentido, o entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação [REsp 1.666.244/SP, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 06.06.2017] (AP 0018735-42.2002.4.01.3300/BA; TRF1 8ª Turma; Rel. Des. Fed. NOVÉLY VILANOVA; e-DJF1 18/08/2017). 8. Omissão inexistente com relação à aplicação do RE 636.199/ES ao presente caso, uma vez que o julgado em exame abordou expressamente a insurgência da parte embargante, indicando fundamentos suficientes para, em juízo de adequação, manter o acórdão atacado, com base em jurisprudência deste Tribunal orientada por entendimento da Suprema Corte. 9. Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria. 10. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21315/DF; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA 2014/0257056-9; Relatora Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO); STJ, PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 08/06/2016; Fonte/ Data da Publicação: DJe 15/06/2016.). 11. Embargos declaratórios aos quais se dá parcial provimento para sanar as omissões apontadas, todavia sem alteração do resultado do julgamento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento aos embargos.
