Conselho profissional. Lei nº 6.839/1980. Atividade básica desenvolvida pela empresa. Comércio varejista de medicamentos veterinários
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0033834-17.2010.4.01.3900
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº 6.839/1980. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS. COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CRMV. 1. A Lei nº 6.839/1980 estabelece que Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. Conforme consta da sentença, a atividade principal das impetrantes foi descrita nos seguintes termos: No caso, observa-se que a empresa Agrowilson Distribuidora Ltda. tem por atividade principal o "comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e conetivos de solo" (fls. 20/25). A empresa E. F. Melo Serviços tem por atividade principal "comércio varejista de medicamentos veterinários" (fls. 38/41). A empresa Caregnatto e Menezes Ltda. tem por atividade principal o "comércio atacadista de produtos agrícolas" (fls. 50/51). Por fim, a empresa Puritap Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. tem por atividade principal o "comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários" (fl. 60).. (ID 33872542 fl. 141) 3. Da documentação constante dos autos verifica-se que as empresas impetrantes não estão sujeitas à fiscalização e registro no CRMV, uma vez que as atividades por elas desenvolvidas não se enquadram nas atribuições privativas de medicina veterinária, o que as desobriga do registro e da contratação de responsável técnico. 4. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o regime dos recursos repetitivos, firmou seu entendimento. Verbis: O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. 2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Precedentes. 3. No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido. 4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) 5. Apelação e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
