Ensino. Instituto federal de tecnologia (ifet). Aluno que não apresentou os documentos necessários no momento de efetivar a matrícula
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000465-31.2017.4.01.3821
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO. INSTITUTO FEDERAL DE TECNOLOGIA (IFET). ALUNO QUE NÃO APRESENTOU OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS NO MOMENTO DE EFETIVAR A MATRÍCULA. PREVALÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Constatado que o estudante deixou de apresentar a documentação necessária à efetivação de sua matrícula no curso de Informática Integrado oferecido pelo Ifet não há ilegalidade no ato administrativo guerreado. 2. O fato é incontroverso, porquanto admitido pelo próprio demandante que, no entanto, alega em seu favor haver esquecido os documentos necessários à implementação de sua matrícula no automóvel que se encontrava nas proximidades da instituição de ensino. 3. Ocorre que instrui a lide Declaração de Ocorrência subscrita pelo pai do estudante, da qual se extrai a informação de que os documentos a serem apresentados haviam ficado na residência de ambos. 4. Na hipótese está nitidamente demonstrado o descumprimento das regras concernentes ao ato de matrícula, por parte do autor, que não foi diligente em conferir se portava os documentos necessários à efetiva realização daquele ato no momento em que se dirigia ao Ifet. 5. Acolher a pretensão ora deduzida violaria não somente o princípio da vinculação ao edital mas, também, o da isonomia, já que todos os demais concorrentes foram submetidos às mesmas regras e obtiveram êxito em cumpri-las a tempo e modo previamente estabelecidos. 6. Sentença confirmada. 7. Apelação não provida. 8. Honorários advocatícios recursais fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva inserida no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o apelante litigou sob o pálio da justiça gratuita.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
