Ação de improbidade administrativa. Indícios de conduta ímproba. Servidor do INSS. Concessão irregular de benefício de aposentadoria
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1031991-79.2018.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA. SERVIDOR DO INSS. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DE SEGURADO. OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. RECEBIMENTO DA INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, recebeu a inicial e determinou o prosseguimento do feito ao fundamento de que o recorrente obteve proveito econômico resultante da conduta de servidor público que teria concedido irregularmente benefício previdenciário de aposentadoria. 2. Afirma o Ministério Público Federal que o primeiro requerido, na condição de servidor público do INSS, teria concedido irregularmente benefícios previdenciários de aposentadoria por tempo de contribuição a dez segurados, nas agências da autarquia em Ipirá/BA e Feira de Santana-Muchila/BA, inserindo dados fictícios nos respectivos pedidos, conforme apurado em processos administrativos disciplinares. 3. Alega que os segurados beneficiários participaram dos atos tidos como ilícitos ao induzir o agente público a praticar as condutas ímprobas para que fossem concedidos indevidamente os benefícios previdenciários, obtendo proveito direto. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público (STJ, AGARESP 691.459/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE de 03/02/2016). 5. Tendo o magistrado prolator da decisão agravada demonstrado na decisão impugnada, ainda que minimamente, evidências da prática de crime de responsabilidade por parte do agravante, o recebimento da ação civil pública era medida que se impunha, uma vez que teria o segurado, segundo se alega na inicial, induzido o servidor público a conceder benefício de aposentadoria de forma irregular e em proveito próprio. 6. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, basta que o autor indique os fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente. Precedente: AgInt no REsp 1.684.362/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 04/05/2020. 7. A discussão acerca da ausência de ato de improbidade, da não participação na conduta ímproba, bem como a presença ou não de dolo ou má-fé na suposta prática de ato ilícito, são questões que desafiam instrução processual, quando se poderá perquirir com maior profundidade as supostas práticas de atos ilegais por parte do requerido, não sendo, portanto, suscetível de apreciação nessa fase processual. Precedente do Tribunal: AG 0028376-69.2016.4.01.0000/PI, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 DATA: 05/05/2017. 8. Agravo de instrumento do requerido a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
