Denúncia pela prática dos seguintes crimes: Artigo 288 do CP, artigo 2º, §4º, II, da lei 12.850/2013, arigigo 90 da lei 8666/1993, artigo 317, c/c o §1º, do…
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1030475-87.2019.4.01.0000
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS SEGUINTES CRIMES: ARTIGO 288 DO CP, ARTIGO 2º, §4º, II, DA LEI 12.850/2013, ARIGIGO 90 DA LEI 8666/1993, ARTIGO 317, c/c o §1º, DO CP, ARTIGO 333, C/C o §1º, DO CP E ARTIGO 1º DA LEI 9.613/1998. MÍDIAS CONTENDO MATERIAL AUDIOVISUAL DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS POR COLABORADORES/LENIENTES. MATERIAL QUE EMBASA A ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Busca-se com o presente habeas corpus garantir ao paciente o acesso a mídias contendo material audiovisual de declarações prestadas por colaboradores/lenientes que embasa a denúncia oferecida contra o paciente. 2. É certo que assiste ao acusado o direito de apresentar defesa prévia somente depois de ter acesso a todo o acervo probatório que já era de conhecimento do Ministério Público e que por ele foi considerado na elaboração da denúncia. 3. No caso, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o ora paciente JOSÉ ROBERTO ARRUDA e outros denunciados, imputando-lhes a prática, em tese, das condutas tipificadas no artigo 288 do CP, artigo 2º, §4º, II, da Lei 12.850/2013, artigo 90, da Lei 8666/1993, artigo 317, c/c o §1º, do Código Penal, artigo 333, c/c o §1º, do CP, na forma do artigo 71 e artigo 1º da Lei 9.613/1998, todos na forma do artigo 69 do CP. 4. Segundo a narrativa da acusação, o paciente, juntamente com os demais investigados, teria, entre os anos de 2008 a 2014, integrado organização criminosa, cuja finalidade seria a prática de crimes de corrupção ativa e passiva, fraudes às licitações em relação a obras do Estádio Nacional de Brasília, bem como lavagem de recursos financeiros auferidos dos mencionados crimes. 5. A peça acusatória, no tópico que denomina Contextualização das Investigações, de modo expresso, refere que os fatos que passam a ser descritos tornaram-se conhecidos a partir do aprofundamento das investigações relacionadas ao complexo investigativo denominado Operação Lava Jato, mediante a celebração, pela Procuradoria Geral da República, de acordo de colaboração premiada com executivos da empreiteira ANDRADE GUTIERREZ, homologada pelo Ministro Teori Zavascki em 05/04/2016 no âmbito da petição nº 5998/STF e nº6352/STF. 6. Verifica-se, no caso, que serviram de base para a peça acusatória os relatos de colaboradores/lenientes (executivos da Andrade Gutierrez), os quais, de modo expresso, foram nominados na denúncia. 7. Tendo a denúncia se embasado, entre outros elementos, em acordos de colaboração/leniência firmados por vários executivos da Andrade Gutierrez, o acusado tem o direito de acesso integral e irrestrito a todo seu conteúdo, não somente à transcrição dos depoimentos, mas também às mídias contendo o audiovisual do material transcrito, como consectário do direito à ampla defesa e ao contraditório. Tendo em vista que a prova requerida afigura-se essencial à comprovação da própria materialidade do delito, tem o paciente o direito de acessá-la para elaboração adequada de sua defesa técnica. 8. Em homenagem ao princípio da não surpresa, corolário da garantia constitucional da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, especialmente em processo penal, têm os acusados o direito de acessarem todo o acervo probatório considerado pelo Ministério Público ao tempo que ofereceu a denúncia. O acusado, em processo penal, não pode ser obrigado a deduzir sua defesa técnica sem conhecer previamente todo o conjunto de provas que pesa contra si no momento em que é oferecida a denúncia. Cuidando-se de prova documental, conquanto as partes possam, a princípio, juntá-las a qualquer momento, tratando-se, como no caso, de documentos já existentes à época da denúncia, devem ser juntados no momento de sua propositura ao juízo. 9. Demonstrada, como no caso, a existência de elementos utilizados pelo Ministério Público para embasar a sua denúncia, o paciente tem o direito de total acesso, em profundidade e extensão, a todo o conjunto probatório que suporta a acusação contra ela dirigida, de tal ordem que a sonegação de qualquer desses itens implica violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, em forma qualificada de violação ao princípio da não surpresa. 10. Habeas corpus que, confirmando o que decido em sede liminar e na linha do parecer do Ministério Público Federal atuante nesta instância, se concede parcialmente para, reconhecendo ao paciente o direito de ter acesso às mídias contendo o material audiovisual das declarações prestadas pelos colaboradores/lenientes (cujas transcrições embasaram a denúncia), suspender o trâmite da ação penal originária (001229-82.2018.4.01.3400) em relação a ele até que o referido material seja encartado aos autos, com a restituição do prazo para apresentação de nova resposta à acusação.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- confirmando o que decidido em sede liminar e na linha do parecer do Ministério Público Federal atuante nesta instância
- concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para
- reconhecendo ao paciente o direito de ter acesso às mídias contendo o material audiovisual das declarações prestadas pelos colaboradores/lenientes (cujas transcrições embasaram a denúncia)
- suspender o trâmite da ação penal originária (001229-82.2018.4.01.3400) em relação a ele até que o ref
