JurisFonte
TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-1030028-02.2019.4.01.0000

Denúncia pela prática dos seguintes crimes: Artigo 288 do CP, artigo 2º, §4º, II, da lei 12.850/2013, artigo 90 da lei 8666/1993, artigo 317, c/c o §1º, do…

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/08/2020
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-1030028-02.2019.4.01.0000

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS SEGUINTES CRIMES: ARTIGO 288 DO CP, ARTIGO 2º, §4º, II, DA LEI 12.850/2013, ARTIGO 90 DA LEI 8666/1993, ARTIGO 317, c/c o §1º, DO CP, ARTIGO 317, C/C o §1º, DO CP E ARTIGO 1º DA LEI 9.613/1998. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE MÍDIAS CONTENDO MATERIAL AUDIOVISUAL DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS POR COLABORADORES/LENIENTES E QUE EMBASA A ACUSAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Busca-se com o presente habeas corpus o trancamento da ação penal a que responde o paciente. Alega-se inépcia da peça acusatória, por falta de justa causa e de descrição adequada da conduta tida como criminosa. Sustenta-se ainda "ausência nos autos da íntegra das colaborações que embasam a denúncia, posto que não teriam sido disponibilizados à defesa as mídias contendo o registro audiovisual das colaborações premiadas dos delatores/lenientes". 2. O trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, somente é admissível quando houver demonstração, de plano, da ausência de justa causa para o inquérito ou para a ação penal, assim como a demonstração inequívoca de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a peça acusatória. 3. No caso presente, não se divisa que a denúncia oferecida contra o paciente apresente os vícios alegados pela impetração. 4. O Ministério Público Federal, em abril de 2018, ofereceu denúncia em desfavor do paciente e de mais três denunciados, em razão de as investigações levadas a cabo na cognominada Operação Panatenaico indicarem supostos cometimentos de crimes envolvendo a reforma/construção do Estádio Mané Garrincha. A inicial acusatória imputa especificamente ao paciente a prática, em tese, dos seguintes crimes: artigo 288 do Código Penal; artigo 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013, artigo 317, combinado com o § 1º, do CPB (por seis vezes), na forma do artigo 71, e artigo 1º da Lei nº 9.613/1998 (por seis vezes), todos na forma do artigo 69 do CP. 5. A denúncia indica participação do paciente nos eventos delituosos "pelos menos entre 2008 e 2014", quando teria se associado aos demais investigados para a prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, fraude às licitações em relação às obras do Estádio, bem como a lavagem dos recursos auferidos com esses crimes, a configurar a prática do crime de quadrilha e de pertinência a organização criminosa. 6. No que diz respeito aos fatos atribuídos ao paciente como supostas condutas de participação nos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro atribuídas ao codenunciado José Roberto Arruda, ao contrário do que afirma a parte impetrante, a denúncia não limitou a participação do ora paciente a fato datado de 2014, tendo especificado que o codenunciado José Roberto Arruda solicitou e recebeu vantagem indevida direta e indiretamente, mediante a atuação de intermediários, entre eles o ora paciente JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO, no cargo de Governador e, depois, já fora dele, em virtude de contrato firmado para a obra do Mané Garrincha, executado ela Andrade Gutierrez e pela Via Engenharia pela influência dele. 7. É certo que a denúncia especifica que, no ano de 2014, teria sido repassada ao ora paciente JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO a quantia de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil), a qual, na verdade, teria servido para acobertar o repasse de propina a JOSÉ ROBERTO ARRUDA. Todavia, o fato de haver na denúncia essa especificação não elide o fato de que a própria peça acusatória, em outra passagem, afirma que o paciente, ainda quando José Roberto Arruda exercia o cargo de Governador, o que se estendeu até 2010, teria atuado como intermediário para solicitação e recebimento de vantagem em nome do então Governador. 8. Não prospera a tese sustentada pela impetração de que, concretamente, o paciente teria apenas participado do segundo momento da conduta delituosa, consistente em receber os valores ilícitos solicitados no passado. Com efeito, ainda que de forma mais específica a acusação indique a atuação do paciente no segundo período (recebimento), expressamente, o situa também no momento em que se teria feito a solicitação criminosa. 9. De qualquer sorte, ainda que tivesse de fato colaborado com sua conduta apenas na fase de recebimento dos valores indevidos, tal conclusão não eximiria o paciente de responsabilização, porquanto o crime de corrupção abriga também a conduta de "solicitar" para si ou para outrem vantagem indevida. Deve-se se ressaltar ainda que a real participação do acusado nos fatos é matéria, a princípio, de instrução probatória, cuja verificação é vedada em habeas corpus. 10. Rejeita-se a alegação de ausência de suporte probatório no sentido de que a denúncia se suportaria em fantasias e ilações do Ministério Público Federal, porque em sede habeas corpus veda-se o exame de mérito e/ou verificação aprofundada de prova. 11. Rejeita-se também a alegação de indevida qualificação jurídica da conduta atribuída ao paciente, porque, consoante jurisprudência pacífica, apenas depois da instrução probatória, com a sentença, é que se permite a correção de eventual erro na classificação da conduta tida na denúncia como criminosa ou de eventual presença de conflito aparente de normas. 12. A peça acusatória, pois, descreve adequadamente os crimes imputados ao paciente, não se divisando flagrante ilegalidade que justifique o trancamento do feito originário sob esse específico fundamento. 13. Já a negativa de acesso à defesa de material que embasa a acusação constitui flagrante ilegalidade apta a ensejar a determinação de paralisação do feito até que o material seja juntado aos autos, com a reabertura de prazo para resposta. 14. Ao acusado assiste o direito de apresentar defesa prévia somente depois de ter acesso a todo o acervo probatório que já era de conhecimento do Ministério Público e que por ele foi considerado na elaboração da denúncia. No caso, serviram de base para a peça acusatória os relatos dos colaboradores/lenientes, os quais, de modo expresso, foram nominados na denúncia. Tendo a denúncia se embasado, entre outros elementos, em acordos de colaboração/leniência firmados por vários executivos da Andrade Gutierrez, até o momento, ainda não teriam sido disponibilizados à defesa do paciente os registros de som e imagem das declarações prestadas por aqueles que firmaram acordo de colaboração premiada e de leniência. Tendo em vista que a prova requerida afigura-se essencial à comprovação da própria materialidade do delito, tem o paciente o direito de acessá-la para elaboração adequada de sua defesa técnica e adequada defesa nos atos instrutórios. 15. Em homenagem ao princípio da não surpresa, corolário da garantia constitucional da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, especialmente em processo penal, têm os acusados o direito de acessarem todo o acervo probatório considerado pelo Ministério Público ao tempo que ofereceu a denúncia. O acusado, em processo penal, não pode ser obrigado a deduzir sua defesa técnica sem conhecer previamente todo o conjunto de provas que pesa contra si no momento em que é oferecida a denúncia. Cuidando-se de prova documental, conquanto as partes possam, a princípio, juntá-las a qualquer momento, tratando-se, como no caso, de documentos já existentes à época da denúncia, devem ser juntados no momento de sua propositura ao juízo. 16. Habeas Corpus que, confirmando o que decidido em sede liminar e na linha do parecer do Ministério Público Federal atuante nesta instância, se concede parcialmente para, reconhecendo ao paciente o direito de ter acesso às mídias contendo o material audiovisual das declarações prestadas pelos colaboradores/lenientes (cujas transcrições embasaram a denúncia), suspender o trâmite da ação penal originária (1016446-17.2019.4.01.3400) em relação ao paciente até que o referido material seja encartado aos autos, com a restituição do prazo para apresentação de nova resposta à acusação.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • confirmando o que decidido em sede liminar e na linha do parecer do Ministério Público Federal atuante nesta instância
  • concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para
  • reconhecendo ao paciente o direito de ter acesso às mídias contendo o material audiovisual das declarações prestadas pelos colaboradores/lenientes (cujas transcrições embasaram a denúncia)
  • suspender o trâmite da ação penal originária (1016446-17.2019.4.01.3400) em relação ao paciente até qu