Contribuição previdenciária patronal. Sat/rat. Contribuições destinadas a terceiros. Prescrição (RE n. 566.621/RS)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1045199-81.2019.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. PRESCRIÇÃO (RE N. 566.621/RS). NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, SALÁRIO FAMÍLIA, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, AUXÍLIO-TRANSPORTE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E 13° PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Nas ações ajuizadas após 09/06/2005, aplica-se a prescrição quinquenal (RE 566.621). 2. No tocante ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). Precedente: REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014. 3. Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Precedente: REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014. 4. "Também há de se considerar como verbas indenizatórias o auxílio-funeral, auxílio-natalidade, auxílio-fardamento e salário-família". (AC 0029593-26.2002.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Novély Vilanova, Rel.Conv. Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch (Conv.), Oitava Turma, e-DJF1 de 07/10/2016). 5. Não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-transporte por sua natureza indenizatória, mesmo que pago em pecúnia. Precedentes: REsp 1498234/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015 e AC 0014273-29.2013.4.01.3600/MT, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 p. 2572 de 14/08/2015. 6. Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, pela sua natureza indenizatória. Precedente: REsp 1.230.957/RS, art. 543-C do CPC). 7. Reconhecido o não-cabimento da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, inadmissível a incidência, também, sobre o décimo terceiro salário proporcional a essa verba. Precedentes: AMS 0013778-89.2012.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.408 de 16/08/2013; AC 0049386-33.2011.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.1235 de 05/07/2013. 8. Verbas de caráter indenizatório estão excluídas do salário de contribuição, portanto não compõem a base de cálculo das contribuições ao RAT/SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91). Precedente: AMS 0001890-65.2013.4.01.3811/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 14/10/2016. 9. Em relação à contribuição de terceiros, prevaleceu na 4ª Seção desta Corte, a tese firmada pela jurisprudência da 8ª Turma, no seguinte sentido: "Contribuição de terceiros. Conforme a jurisprudência do STF (AI 622.981; RE 396.266, dentre outros), a contribuição devida ao Incra/Sebrae/Sesc/Senai/Fnde tem natureza jurídica de intervenção no domínio econômico (Constituição, art. 149). Ela tem como base de cálculo a remuneração paga ou creditada a qualquer título aos empregados e trabalhadores avulsos; essa base de cálculo é idêntica a da contribuição previdenciária (Lei 8.212/1991, art. 22/I). Se esse último tributo não incide sobre verbas indenizatórias, igual tratamento jurídico deve ser atribuído às contribuições de terceiros" (AMS 0009414-36.2010.4.01.4000/PI, Rel. Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 07/10/2016) 10. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
