Embargos à execução fiscal. Multa administrativa (eleitoral). Inércia da fazenda pública. Prazo superior a cinco anos. Prescrição intercorrente. Ocorrência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0067807-37.2011.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA (ELEITORAL). INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.105.442/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou o entendimento de que: "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32)." (REsp 1105442/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011). 2. No caso dos autos, no mês de abril de 2003 foi deferido o pedido de reforço da penhora, tendo a certidão datada de 29 de maio de 2003 informado que não encontrou outros bens a serem penhorados em nome da executada. 3. A exequente foi intimada para manifestar sobre o teor da certidão em junho de 2003, tendo permanecido inerte até a data de 13 de janeiro de 2010, ocasião em que requereu a penhora on-line. 4. Nestes termos, entre junho de 2003 e janeiro de 2010 transcorreram mais de 06 anos, e não houve suspensão do prazo prescricional, evidenciando a correção da sentença ao determinar a extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente. 5. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
