Desapropriação para fins de reforma agrária. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios de sucumbência. Cessão de crédito. Escritura pública. Validade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1001421-42.2020.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. ESCRITURA PÚBLICA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 567, II, DO CPC/1973 (ART. 778, § 1º, III, DO CPC/2015). LEVANTAMENTO. LEGALIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária proposta pelo INCRA, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de substituição do credor dos honorários advocatícios pelo cessionário, decorrente de cessão de direitos dos créditos referentes aos honorários sucumbenciais, relativos à ação expropriatória nº 1998.36.00.001468-4. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.091.443/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, assentou que o prosseguimento da execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos (art. 567, II, do CPC/1973), independe da anuência da outra parte (art. 42, § 1º, do mesmo código), porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto (REsp 1.091.443/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 29/05/2012). 3. Sobre o tema, especificamente em relação à ação de desapropriação para fins de reforma agrária, entendeu o STJ também ser aplicável a norma do art. 567, II, do CPC/1973 (AgRg no REsp 1.030.118/RO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 13/12/2011). 4. No caso dos autos, verifica-se que os direitos creditórios referentes aos honorários advocatícios de sucumbência, relativos à ação de origem, foram devidamente transferidos por ato entre vivos pela parte exequente ao cessionário/agravante por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, lavrada em 24/10/22017, perante o Cartório do 2º Ofício da Comarca de Santo Antônio do Leverger/MT, Livro 219, Folha 151. 5. Comprovada, portanto, a regular transferência do título executivo por ato entre vivos ao cessionário, de acordo com a norma legal, possui o agravante legítimo direito ao levantamento pretendido (art. 778, § 1º, inciso III, do CPC). 6. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para, reformando a decisão agravada, garantir ao agravante a habilitação de seu crédito em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, com a expedição do respectivo precatório em seu nome.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo de instrumento
- nos termos do voto do Relator.
