JurisFonte
TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1002755-82.2018.4.01.0000

Desapropriação para fins de reforma agrária. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios contratuais. Art. 22, § 4º, da lei 8.906/94

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/08/2020
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1002755-82.2018.4.01.0000

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. DESTAQUE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEGALIDADE. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária proposta pelo INCRA, em fase de cumprimento de sentença, determinou a expedição de precatório em favor dos exequentes, sem o destaque dos honorários advocatícios contratuais, em razão da existência de crédito hipotecário requerido pela Justiça Estadual. 2. A jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de reconhecer a autonomia dos honorários advocatícios contratuais em relação ao crédito principal, inclusive no que pertine à forma de expedição do requisitório. Precedente: AgInt no REsp 1.625.004/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/05/2018. 3. No caso dos autos, o advogado da agravante requereu perante o juízo de origem a reserva dos seus honorários convencionados e pactuados com a parte expropriada, tendo juntado o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, atendendo assim, ao disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. 4. Aplicação, na espécie, do enunciado da Súmula Vinculante nº 47 do STF: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. 5. Também já decidiu o STJ que os honorários advocatícios guardam privilégio em geral em concurso de credores, inclusive em relação ao crédito hipotecário, dada sua natureza alimentar. Precedentes: REsp 1.749.491/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018; AgRg no Ag 780.987/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 19/10/2010. 6. Como bem destacado pelo MPF em seu parecer, os honorários advocatícios, por constituírem direito autônomo do advogado, nada tem a ver com eventual crédito de terceiro existente em relação ao expropriado. 7. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para, reformando a decisão agravada, assegurar ao agravante o destaque de seus honorários advocatícios contratuais do precatório a ser expedido em favor dos exequentes.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao agravo de instrumento
  • nos termos do voto do Relator.