JurisFonte
TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-1006784-44.2019.4.01.0000

Crimes dos artigo 288 do CP e artigo 20 da lei i 4947/1966. Intercepção telefônica. Lei 9.296/96. Nulidades. Inocorrência. Ordem denegada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/08/2020
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-1006784-44.2019.4.01.0000

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTIGO 288 DO CP E ARTIGO 20 DA LEI i 4947/1966. INTERCEPÇÃO TELEFÔNICA. LEI 9.296/96. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Busca-se com o presente habeas corpus a declaração de nulidade das interceptação telefônica realizada em desfavor do paciente (e que embasa a ação penal que contra ele é movida - 19720-29.2017.4.01.3900 - e que se encontra em trâmite perante o Juízo Federal da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará). 2. A decisão que determinou a quebra das interceptações telefônicas e as decisões de prorrogação deram-se por indicação fundamentada no suporte probatório prévio e indispensabilidade da prova, inclusive quando determinado seu prosseguimento, com amparo na Lei 9.296/1996. 3. A autoridade impetrada, ao deferir a medida de interceptação levou em conta que as investigações desenvolvidas até aquele momento indicavam possível ocorrência de diversos crimes no Município de Porte/PA, entre eles: ocupação irregular e terras públicas federais; desmatamento e comercialização ilegal de madeira; comercialização ilegal de terras públicas e conflitos armados, havendo indício de que o investigado de codinome "SON" seria integrante do suposto grupo criminoso. 4. Não obstante "SON" tenha sido inicialmente identificado como Uerbson Abrão Bandeira Chaves, posteriormente se constatou que o terminal em relação ao qual se deferiu a interceptação e que, inicialmente, se acreditava pertencer a Uerbson, na verdade, pertencia ao paciente (Anderson de Souza Pereira), que, na verdade, seria o "SON". 5. O fato de a decisão, ao deferir a interceptação do terminal "91-99248-4548" - utilizado pela pessoa de codinome "SON" - haver vinculado esse codinome à pessoa de Ueberson não acarreta qualquer nulidade, pois a interceptação, ao que se verifica, ocorreu sobre o terminal corretamente identificado na decisão (91-99248-4548), tendo havido apenas um equívoco quanto à identificação do alvo que o utilizava, que, ao final, se constatou tratar-se do ora paciente Anderson, e não daquele que fora inicialmente indicado (Ueberson). 6. Não prospera a alegação da parte impetrante de que a decisão impugnada não teria demonstrado a imprescindibilidade da medida e a impossibilidade de produção da prova por outros meios. De fato, quanto ao ponto, destacou a autoridade impetrada que "se trata de bando armado, agindo em regiões de difícil acesso, fatos que impossibilitam investigações in loco sem que se ponha em risco o sigilo das diligências, sem olvidar dos relatos acerca do poder de intimidação exercido pela quadrilha sobre a população local, dificultando a colheita de depoimentos ou colaboração com as investigações" . 7. No caso, foram cumpridas todas as determinações estabelecidas na Lei 9.296/1996, de forma que a interceptação telefônica e as provas decorrentes não podem ser consideradas ilegais. 8. Ante o exposto, confirmando o que decidido em sede liminar, DENEGO a ordem de habeas corpus.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • confirmando o que decidido em sede liminar
  • denegou a ordem de habeas corpus.