Furto qualificado (art. 155, §4º, incisos I e IV, do código penal) e corrupção de menores (art. 244-b da lei nº 8.069/1990). Prisão preventiva. CPP, artigo 312
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1013104-76.2020.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990). PRISÃO PREVENTIVA. CPP, ARTIGO 312. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCUMPRIMENTO ANTERIOR DE CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA A LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Busca-se, com o presente habeas corpus, a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. 2. Os delitos imputados ao paciente, sem sombra de dúvida, têm pena superior a 04 (quatro) anos, atendendo à exigência do art. 313, I, do CPP. Da mesma forma, há elementos de materialidade e indícios de autoria. 3. Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante em 10/1/2017, por ter, mediante rompimento de obstáculo e, em concurso com o menor C. E. de S. J., subtraído duas motocicletas do pátio de veículos apreendidos da Polícia Rodoviária Federal, sendo que, em audiência de custódia, realizada em 12/1/2017, a ele fora concedida liberdade provisória, mediante o compromisso de: i) comparecer mensalmente em juízo; ii) comparecer a todos os atos processuais, não mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo e dela não se ausentar, por mais de 30 dias, sem comunicar à autoridade o lugar onde pode ser encontrado; iii) não se envolver em outros delitos de natureza dolosa; iv) utilizar tornozeleira eletrônica até a conclusão do processo; v) permanecer em sua residência no período das 19h00min até as 06h00min, de segunda a sexta-feira; e vi) permanecer nos finais de semana e nos feriados em sua residência. 4. Uma vez liberado, o paciente teria descumprido todas as cautelares que lhe foram impostas, tendo, inclusive, rompido a tornozeleira eletrônica em 20/1/2017, ou seja, poucos dias após ter sido liberado. Há ainda a informação de que, oferecida a denúncia pela prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990), não fora o paciente encontrado para citação. 5. Em decisão proferida em 17/6/2019, a autoridade impetrada revogou a liberdade provisória que havia sido concedida ao paciente (nos termos dos artigos 350, parágrafo único, e 282, §4º, do Código de Processo Penal) e decretou-lhe a prisão preventiva (com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal) e o fez à consideração de haver risco à efetividade do processo, tendo levado ainda em consideração a notícia de que o paciente responde perante a justiça estadual pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal c/c art. 244-B da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o qual ocorrera em 29/06/2018, tendo o paciente sido preso em 17/4/2020. 6. A autoridade impetrada, por meio da decisão agora impugnada, decidiu por manter o encarceramento preventivo do paciente, destacando que "(...) As medidas cautelares impostas por ocasião da audiência de custódia não foram suficientes para evitar a reiteração delitiva nem a efetividade do processo penal. Além de romper a tornozeleira eletrônica, o acusado não se apresentou mensalmente nenhuma vez em juízo, voltou a delinquir e mudou de endereço sem informar o novo local onde poderia ser encontrado, impedindo o recebimento da citação". 7. Ressaltou ainda o magistrado que "a certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual (ID 224113484) demonstra a existência de, pelo menos, três condenações transitadas em julgado por fatos cometidos posteriormente ao aqui tratado, nos autos das ações penais nº 1006380-92.2017.4.01.4100, 1009408-68.2017.8.22.0501 e 1001069-23.2017.8.22.0501, todos dizendo respeito a crimes contra o patrimônio". 8. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos que, considerados pela autoridade impetrada, indicam não apenas o risco à aplicação da lei penal - posto que o paciente, posto em liberdade, teria descumprido todas as cautelares que lhe foram impostas -, mas também à ordem pública, considerada a informação de três condenações transitadas em julgado por fatos cometidos posteriormente ao que é objeto da ação penal originária. 9. Não prospera a alegação de que na prisão o paciente está sujeito à contaminação com o novo coronavírus, fato que justificaria a concessão de liberdade ou a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. 10. A autoridade impetrada destacou que não há comprovação de que o acusado se enquadre nos grupos de risco, mais suscetíveis ao contágio e complicações decorrentes do novo coronavírus. Os exames, guias de internação e receituários médicos sobre a patologia cardíaca apresentados são antigos (anos de 2011 e 2012) e não demonstram que o acusado ainda padeça da doença. Aliás, tal suposta fragilidade alegada pelo acusado não impediu que ele, nos últimos três anos (2017 a 2020), se envolvesse na prática de vários atos ilícitos, fazendo disso o seu meio de vida, conforme asseverado supra, razão pela qual não há qualquer indicativo de que, uma vez solto, irá respeitar as regras de isolamento social impostas/recomendadas pelos órgãos governamentais. 11. Deve se levar em conta que mesmo a Recomendação 62 do CNJ, destinada a orientar a ação dos órgãos jurisdicionais no caso da pandemia relacionada à COVID19, não determina pura e simplesmente a liberdade ou prisão domiciliar para os presos contaminados ou em grupos de riscos; antes, impõe como pressuposto fático a ser considerado pelos magistrados para aquilatar a conveniência de colocar eventualmente os indivíduos custodiados em liberdade, ou prisão domiciliar, a demonstração, entre outras exigências, (1) de excesso na população carcerária da instituição prisional e (2) ausência de condições sanitárias e médicas da instituição no sentido de isolar e dar tratamento aos presos com diagnósticos suspeitos ou já confirmados para COVID-19. 12. No caso presente, não se demonstrou, de plano, o atendimento a todos esses pressupostos. Aliás, a parte impetrante, quanto ao ponto, limitou-se a alegar que o fato de o paciente na prisão estaria sujeito à contaminação com o novo coronavírus, o que justificaria a liberdade ou a concessão de prisão domiciliar, com o que não se pode consentir. 13. Na hipótese dos autos, portanto, restou evidenciada a legalidade e necessidade da prisão preventiva a que está submetido o paciente, pois presentes os requisitos de sua decretação e demonstrada a insuficiência das medidas cautelares prevista no artigo 319 do CPP. 14. Ordem de habeas corpus denegada, confirmando o que decidido em sede liminar.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- denegou a ordem de habeas corpus
- nos termos do voto do Relator.
