JurisFonte
TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-1013206-35.2019.4.01.0000

Crime do artigo 302 do CP. Denúncia. Inépcia configurada. Trancamento da ação penal. Ordem concedida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/08/2020
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-1013206-35.2019.4.01.0000

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ARTIGO 302 DO CP. DENÚNCIA. INÉPCIA CONFIGURADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Busca-se com o presente habeas corpus o trancamento da ação penal movida contra o paciente, alegando-se inépcia da peça acusatória. 2. A denúncia oferecida nos autos do processo 001340-31.2018.4.01.3600 imputa ao paciente a prática, em tese, do crime de falsidade de atestado médico (artigo 302 do CP), sob a acusação de que ele teria emitido três atestados médicos falsos a Celson Luiz Duarte Bezerra que, por sua vez, foi denunciado pelo uso de atestado falso. 3. O trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, somente é admissível quando houver demonstração, de plano, da ausência de justa causa para o inquérito ou para a ação penal, assim como a demonstração inequívoca de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a peça acusatória. 4. São três os atestados inquinados de falsidade e, segundo reprodução que consta na denúncia, o primeiro atestado, datado de 8/2/2018, atesta que é necessária a presença do sr. Celson Bezerra acompanhando sua esposa em consulta médica do dia 05 a 08/03/2018; o segundo atestado, datado de 6/3/2018 atesta ser necessária a presença do sr. Celson Bezerra acompanhando sua esposa em tratamento médico comigo nos dias 05/03/18 a 08/03/18 e o terceiro atestado, datado de 8/3/2018, apresenta a seguinte declaração: Atesto para os devidos fins que a Sra. Tatiane Cortezi Oliveira esteve em meu consultório no período de 05/03 a 08/03 acompanhada do seu marido Celson Luiz Duarte Bezerra, para tratamento de Bulimia no qual prescrevi as devidas medicações (...). 5. Os dois primeiros atestados não apresentam qualquer ilicitude, apenas indicando a necessidade da presença de Celson Luiz Duarte em consulta médica de sua esposa no período de 05 a 08/03/2018. Este Tribunal, em sede de habeas corpus impetrado em favor do codenunciado Celson Luiz Duarte (HC 1022940-44.2018,4.01.0000), entendeu ser razoável que Celson Luiz, tendo que acompanhar sua esposa numa consulta que se realizaria na cidade de São Paulo no dia 6/3/2018, antes da consulta, indicasse a necessidade de lá permanecer por 3 ou 4 dias, ainda que a consulta com o médico fosse de apenas um dia, considerando a necessidade de deslocamento. O mesmo raciocínio aplica-se ao paciente, médico que emitiu o atestado, pois, nenhuma ilicitude se verifica em ele emitir atestado abrangendo a permanência de Celson Luiz na cidade de São Paulo por 3 ou 4 dias, ainda que a consulta de sua esposa estivesse agendada para ocorrer no dia 6/3/2018. 6. É certo que o mesmo não se pode dizer do documento médico posterior que, na data de 08/03/2018, já sabendo que Celson Luiz apenas estivera no consultório médico um único dia, no caso, 06/03/2018, registrou que sua esposa, acompanhada por ele próprio, teria estado no consultório médico no período de 05/03/2018 a 08/03/2018. Ainda assim, não há como se afirmar que tal documento seja inteiramente falso. Ora, certificado pelo paciente que Celson Luiz e sua esposa estiveram em seu consultório no período de 05/03 a 08/03 e posteriormente confirmado que a presença de ambos de fato ocorrera dentro desse período, precisamente no dia 06/03, fica comprometida a tese de falsidade. 7. No caso, a denúncia não demonstrou que o paciente, ao emitir os atestados em questão, tivesse o dolo de compactuar com eventual finalidade visada por Celson Luiz de apresentar falsa justificativa para obter do juízo autorização judicial para deslocar-se e permanecer em São Paulo no período de 5 a 8 de março de 2018. Aliás, a peça acusatória não faz sequer indicação de que o paciente tivesse conhecimento de que Celson Luiz estivesse submetido a alguma medida cautelar e que os atestados seriam apresentados em juízo para justificar o deslocamento e permanência na cidade de São Paulo. 8. O paciente, pelo que se verifica, emitiu o atestado na forma como solicitada por Celson Luiz e de acordo com a necessidade por ele indicada para que o comparecimento de sua esposa ao consultório médico fosse possível, não se divisando dolo de sua parte em emitir falsa declaração (a própria denúncia não afirma que esse dolo tenha existido), muito menos dolo em emitir falsa declaração para que o atestado fosse usado com alguma eventual finalidade ilícita por parte de Celson Luiz. Cabe acrescentar que a parte impetrante juntou aos autos da decisão de arquivamento da sindicância instaurada contra o paciente no âmbito do Conselho Regional de Medicina de São Paulo, em razão daquele Conselho haver entendido pela boa-fé do paciente na assinatura dos atestados. 9. De se destacar, ademais, que, de todo modo, mesmo em relação à apresentação de suposto atestado falso de 08/03/2018 o mais importante não é, propriamente, o que tenha sido declarado no documento, mas o fato de que Celson Luiz, em respeito às cautelares a que estava submetido, para ausentar-se do distrito da culpa e dirigir-se a São Paulo, requereu e obteve autorização do Juízo para estar em São Paulo do dia 05 a 08/03/2018. Expedida a autorização judicial prévia, ainda que Celson Luiz, ao retornar, tivesse declarado que estivera em consulta médica com sua esposa apenas no dia 06/03/2018, ainda assim seria questionável a afirmação de que tivesse descumprido a decisão judicial, pois, para estar em São Paulo em consulta de um único dia, como se disse, seria absolutamente razoável requerer autorização por 3 ou 4 dias, de modo a assegurar o seu deslocamento e retorno, além de eventual intercorrência médica. 10. O atestado, para fins de configuração do crime previsto no artigo 302 do CP, deve tratar sobre um fato relevante, por exemplo, constatação de doença, patologia, entre outros diagnósticos, o que não seria o caso da declaração de que Celson estivera no consultório do paciente de 5 a 8 de março de 2018, posto que, como visto, para fins de comprovação junto ao juízo, esse fato sequer seria relevante, já que ele, previamente, obtivera autorização para deslocar-se e permanecer em São Paulo no aludido período. 11. Consideradas, pois, as deficiências de que sofre a peça acusatória, no que respeita ao paciente, tenho por configurada razões suficientes para determinar o trancamento da ação penal contra ele ajuizada. 12. Ordem de habeas corpus que se concede para determinar o trancamento da ação penal movida contra o paciente (001340-31.2018.4.01.3600 em trâmite perante o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • concedeu a ordem de habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal movida contra o paciente (001340-31.2018.4.01.3600 em trâmite perante o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso).