JurisFonte
TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-1013588-91.2020.4.01.0000

Crime do artigo 289, §1º, do CP. Liberdade provisória. Condicionada ao pagamento de fiança. Afastamento da exigência (precedente STJ HC 568.693/ES)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/08/2020
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-1013588-91.2020.4.01.0000

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ARTIGO 289, §1º, DO CP. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA (PRECEDENTE STJ HC 568.693/ES). ORDEM CONCEDIDA. 1. Busca-se com a presente impetração o afastamento da determinação do juízo de primeiro grau de pagamento de fiança (fixada no valor de três salários mínimos) como condição para que o paciente possa fazer gozo da liberdade provisória. 2. O paciente foi preso em flagrante em 10/5/2020, no município de Barbacena/MG, quando na posse de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em notas supostamente falsas (oito cédulas de R$ 50,00), localizadas em sua residência. 3. A autoridade impetrada, por meio da decisão agora impugnada, homologou a prisão em flagrante e, ato contínuo, por entender ausentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, concedeu ao paciente liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança, fixada pela autoridade impetrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e cumprimento de outras duas medidas cautelares, a saber: a) não se ausentar do endereço informado em seu interrogatório ou termo de compromisso por mais de 30 (trinta) dias sem prévia comunicação a este Juízo e b) comunicar imediatamente ao juízo qualquer alteração de endereço e b) comunicar imediatamente ao juízo qualquer alteração de endereço. 4. O Exmo. Min. Sebastião Reis Júnior, nos autos do HC 568.693/ES, concedeu liminar para deferir a liberdade provisória aos presos em razão do não pagamento de fiança no estado do Espírito Santo, posteriormente estendendo os seus efeitos para todo o território nacional. Destacou o Ministro, naquele precedente, que as disposições contidas na Recomendação CNJ 62/2020 preconizam a "máxima excepcionalidade das novas ordens de prisão preventiva, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo coronavírus (Covid-19)", em especial diante do "grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão brasileiro, o que toma a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável". 5. Além da excepcionalidade do quadro atual advindo da pandemia da COVID-19 (e que embasou a decisão acima referida), fato é que não havendo, como no caso, demonstração da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP (autorizadores da custódia preventiva), configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada. Precedente. 6. É certo que, tal como considerou a autoridade impetrada, a decisão proferida pelo STJ no HC 568.693/ES não vedou a fixação de fiança, mas considerada a situação específica ora em análise, em que o paciente, preso em 10/5/2020, na data em que deferida a medida liminar nestes autos (14/5/2020), ainda encontrava-se preso unicamente em razão do não pagamento da fiança, o caso é de concessão de liberdade provisória sem o arbitramento dessa garantia, mesmo porque, considerada a informação de que o paciente tem como profissão "instalador de câmera e antenas" (Id 54895040), no cenário atual, encontraria dificuldade em fazer frente ao pagamento da garantia, devendo ainda ser ressaltado que o fato de estar sendo representado pela Defensoria Pública reforça, ao menos a priori, sua hipossuficiência financeira. 7. Ordem de habeas corpus que, confirmando o que decidido em sede liminar e na linha do parecer do Ministério Público Federal, se concede para afastar a fiança imposta pela autoridade impetrada como condição para a soltura do paciente, mantidas as demais cautelares fixadas em seu desfavor.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • confirmando o que decidido em sede liminar e na linha do parecer do Ministério Público Federal
  • concedeu a ordem habeas corpus para afastar a fiança imposta pela autoridade impetrada como condição para a soltura do paciente
  • mantidas as demais cautelares fixadas em seu desfavor.