Tráfico internacional de drogas (arts. 33 c/c 40, da lei 11.343/06). Prisão preventiva. Materialidade. Indícios suficientes de autoria
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1015914-24.2020.4.01.0000
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ARTS. 33 C/C 40, DA LEI 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1.Busca-se, com o presente habeas corpus, a revogação da decisão que decretara a prisão preventiva do paciente. 2. Os delitos imputados ao paciente, sem sombra de dúvida, têm pena superior a 04 (quatro) anos, atendendo à exigência do art. 313, I, do CPP. Da mesma forma, há elementos de materialidade e indícios de autoria. 3. Segundo consta dos autos, o paciente, juntamente com outros três envolvidos, foi preso em flagrante no dia 24/12/2019, quando foram encontrados "13 tabletes de substância entorpecente análoga à maconha" na embarcação em que o paciente e outras três pessoas se encontravam. Em audiência de custódia, realizada em 16/1/2020, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente, na necessidade da decretação da medida para garantia da ordem pública, considerando o concreto risco de reiteração delitiva, a justificar a decretação da medida extrema. 5. Refere a autoridade coatora que o paciente foi preso em flagrante portando 13 tabletes de substância entorpecente, maconha, escondida no barco que usava como transporte e a quantidade de droga apreendida indica possível envolvimento com organização criminosa, além de indicar a existência de antecedentes criminais pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e receptação, o que são elementos suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar pela garantia da ordem pública. 6. De se ter presente que a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja, ao menos a princípio, a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração. 7. Embora inquéritos policiais e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena (Súmula 444 da Súmula do STJ), consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade. 8. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente pode ser aferida por intermédio de diversos elementos concretos, tal como o registro de inquéritos policiais e ações penais em andamento que, embora não possam ser fonte desfavorável da constatação de maus antecedentes, podem servir de respaldo da necessidade da imposição de custódia preventiva (HC n. 126.501/MT, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 4/10/2016). 9. Também não prospera a alegação de excesso prazo, pois não obstante preso o paciente desde 24/12/2019, o processo, ao que se verifica segue seu curso regular, devendo ser levando em conta que, tal como consta na decisão impugnada, a ação penal tem quatro réus e várias testemunhas que residem no interior do Amazonas, estando pendente a realização da audiência de instrução pelo Juízo da Comarca de São Gabriel da Cachoeira/AM, ato processual em relação ao qual a autoridade impetrada tem adotado as providências necessárias para que se realize o mais breve possível. 10. Consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada (HC 391.902/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/05/2017, DJe 11/05/2017). 11. Na hipótese dos autos, portanto, restou evidenciada a legalidade e necessidade da prisão preventiva a que está submetido o paciente, pois presentes os requisitos de sua decretação e demonstrada a insuficiência das medidas cautelares prevista no artigo 319 do CPP. 12. Ordem de habeas corpus denegada, confirmando o que decidido em sede liminar.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- denegou a ordem de habeas corpus
- nos termos do voto do Relator.
