Crimes dos artigos 180 e 334 (este c/c 14, II), todos do CP. Liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1019084-04.2020.4.01.0000
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTIGOS 180 E 334 (ESTE C/C 14, II), TODOS DO CP. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA (PRECEDENTE STJ HC 568.693/ES). ORDEM CONCEDIDA. 1. Busca-se com a presente impetração o afastamento da determinação do juízo de primeiro grau de pagamento de fiança (fixada no valor de três salários mínimos) como condição para que o paciente possa fazer gozo da liberdade provisória. 2. O paciente foi preso em flagrante em 16/6/2020, pela prática, em tese, dos crimes de receptação (artigos 180 do CP) e descaminho tentado (artigo 334 c/c 14, II, do CP), "pela tentativa de exportação dos 36 fardos de bebidas apreendidos, e o crime de receptação (art. 180, caput, do CP), uma vez que o veículo seria objeto do delito de apropriação indébita" (Id 61020064 - pág. 4). 3. A autoridade impetrada, por meio da decisão agora impugnada, proferida em 19/6/2020, homologou a prisão em flagrante e, ato contínuo, por entender ausentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, concedeu ao paciente liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança, fixada pela autoridade impetrada no valor de 5 mil reais e cumprimento de outras medidas cautelares, a saber: a) comparecimento bimestral no Juízo de sua residência para informar e justificar as atividades desempenhadas; b) comunicação prévia ao Juízo em caso de mudança de endereço e c) proibição de frequentar a Bolívia e a faixa de 50 km (cinquenta quilômetros) adjacente à fronteira. 4. O Exmo. Min. Sebastião Reis Júnior nos autos do HC 568.693/ES, concedeu liminar para deferir a liberdade provisória aos presos em razão do não pagamento de fiança no estado do Espírito Santo, posteriormente estendendo os seus efeitos para todo o território nacional. Destacou o Ministro, naquele precedente, que as disposições contidas na Recomendação CNJ 62/2020 preconizam a "máxima excepcionalidade das novas ordens de prisão preventiva, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo coronavírus (Covid-19)", em especial diante do "grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão brasileiro, o que toma a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável". 5. Além da excepcionalidade do quadro atual advindo da pandemia da COVID-19 (e que embasou a decisão acima referida), fato é que não havendo, como no caso, demonstração da presença dos requisitos previstos no art 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada. Precedente. 6. Ademais, considerada a situação específica ora em análise, em que o paciente, preso em 16/6/2020, ainda encontrava-se preso à data em que deferida a medida liminar postulada nestes autos (22/6/2020), unicamente, em razão do não pagamento da fiança, o caso é de concessão de liberdade provisória sem o arbitramento dessa garantia, mesmo porque, considerada a informação constante dos autos de que o paciente, em seu último vínculo empregatício comprovado nos autos, recebia a remuneração mensal de R$ 1.559,78 (Id 61020064-pág. 44), no cenário atual, encontraria dificuldade em fazer frente ao pagamento da garantia. 7. Ordem de habeas corpus que se concede para, confirmando o que decidido em sede liminar e na linha do parecer do Ministério Público Federal atuante nesta instância, afastar a fiança imposta pela autoridade impetrada como condição para a soltura do paciente , mantidas as demais cautelares fixadas em seu desfavor.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- confirmando o que decidido em sede liminar e na linha do parecer do Ministério Público Federal atuante nesta instância
- concedeu a ordem de habeas corpus para afastar a fiança imposta pela autoridade impetrada como condição para a soltura do paciente
- mantidas as demais cautelares fixadas em seu desfavor.
