Busca e apreensão. Delitos tipificados nos artigos 305 do código penal c/c artigo 69 da lei 9.605/98 e artigo 314 do CP. Busca e apreensão. Nulidades
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1019576-30.2019.4.01.0000
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO. DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 305 DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 69 DA LEI 9.605/98 E ARTIGO 314 DO CP. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Busca-se com o presente habeas corpus a declaração de nulidade de provas obtidas por meio de busca domiciliar empreendida na residência do paciente, com o consequente trancamento da ação penal respectiva (ação penal 0004071-86.2015.4.01.3902), posto que as provas em que se sustenta a denúncia ou estariam embasadas nessas provas tidas por ilícitas ou delas seriam derivadas. 2. É certo que a decisão que determina a busca e apreensão, restringindo garantia constitucional, tem que estar devidamente fundamentada, demonstrando a presença dos requisitos legais que autorizam a medida, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a autoridade policial requereu a realização da medida cautelar de busca e apreensão, relacionando, em sua petição, dentre outros, o paciente, com a finalidade de aprofundar as investigações desenvolvidas até então, as quais indicavam que vários servidores do IBAMA, entre eles o paciente, teriam formado uma quadrilha com o objetivo de camuflar os verdadeiros autores de infrações ambientais, expedindo e registrando autos de infração, notadamente aqueles que resultam em valores de multas elevadas, em nome de terceiros, que, em tese, não seriam proprietários das áreas desmatadas, ou mesmo, não teriam participado dos supostos delitos perpetrados. A autoridade policial, na referida representação, aduziu que o possível extravio de processos por parte dos servidores envolvidos torna necessário o afastamento do direito constitucional de inviolabilidade de seus domicílios, de modo a se possibilitar a busca em suas residências. 4. A autoridade impetrada, por meio da decisão ora impugnada, exarada em 8/4/2014, deferiu, de maneira devidamente fundamentada, a medida de busca e apreensão, destacando a indispensabilidade de sua realização para o sucesso das investigações, a fim de produzir prova quanto à participação dos investigados (funcionários públicos) na empreitada criminosa sob investigação, confirmando, ou não, o material probatório até então produzido. 5. De outra parte, os elementos de prova juntados com a impetração não permitem certificar, de plano, a alegação da parte impetrante de que o material apreendido na residência do paciente não era objeto da ordem judicial de busca e apreensão e que nenhuma ligação teriam com os 137 processos objetos do mandado de busca. A via estreita ora eleita não consente com dilação probatória, devendo as alegações estarem comprovadas de plano, o que não é o caso dos autos. 6. De se pontuar, ademais, que a decisão que determinou a busca e apreensão ora impugnada, expressamente, consignou que as diligências a serem cumpridas na sede do IBAMA seriam efetivadas com o auxílio de técnicos daquele órgão e, de outro lado, o fato de esses técnicos também terem acompanhado a diligência realizada na casa dos servidores envolvidos não lhes acarretam qualquer prejuízo. Ao contrário, a presença desses técnicos teve por finalidade evitar a apreensão de materiais não relacionados aos fatos investigados, já que, sendo detentores de conhecimentos específicos, poderiam indicar à autoridade policial o material que, eventualmente encontrado, estaria, ou não, relacionado ao fato investigado. 7. Ainda que assim não fosse, por meio de consulta ao sistema processual informatizado deste Tribunal, se verifica que na ação penal 0004071-86.2015.4.01.3902, que se pretende trancar, foi exarada sentença absolutória (por insuficiência de prova), pelo que, eventualmente, inclusive, faleceria ao paciente interesse no prosseguimento do presente writ. 8. Ante o exposto, confirmando o que decidido em sede liminar, DENEGO a ordem de habeas corpus.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- denegou a ordem de habeas corpus.
