JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000619-04.2016.4.01.4300

Ausência de fonte de custeio. Aposentadoria especial. Agente agressivo eletricidade. Acima de 250 volts

Relator
JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
21/08/2020
Data de publicação
21/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000619-04.2016.4.01.4300

Ementa

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. ACIMA DE 250 VOLTS. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EPI. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO. ART. 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC/2015. 1. A alegação de ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei n. 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (AC 0048334-94.2013.4.01.9199/MG, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, DJe de 13/04/2016). 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012). 3. A concessão de aposentadoria especial ao trabalhador sujeito a condições que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantida constitucionalmente no art. 201, §1º, da CR/88, está disciplinada atualmente nos art. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, com as alterações das Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, e é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. 4. Relativamente à eletricidade, quanto ao período posterior a 05/03/1997, a jurisprudência mais recente do STJ firmou entendimento de que mesmo em face da ausência do agente nocivo eletricidade no rol previsto nos Decretos regulamentadores, a atividade exposta à tensão elétrica superior a 250 volts pode ser reconhecida como especial, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo das listas previstas nos referidos decretos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp 1.306.113/SC, Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 07/03/2013, consolidou a orientação de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ”. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335/SC, Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe de 12/02/2015, com repercussão geral reconhecida, fixou que i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e ii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 7. A sentença reconheceu como especial (exercício de atividade com exposição ao agente agressivo eletricidade) o período de trabalho de 06/07/1989 a 10/03/2015. OPPP juntado (22258959 fls. 25/28), expedido pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/AELETRONORTE, declara que na totalidade do período o autor trabalhou na função de Engenheiro II, Engenheiro de Manutenção, Engenheiro B e Engenheiro C, exposto ao agente nocivo eletricidade com tensão superior a 250 volts. Assim, não merece reparo a sentença no ponto, uma vez reconhecida a natureza especial da atividade exercida pelo autor por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado. 8. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E, visto que, em 03/10/2019, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. 9. Apelação do INSS não provida. De ofício, determinada a aplicação da metodologia de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do entendimento do STF (item 9). 10. “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015” (enunciado Administrativo STJ nº 7). Nestes termos, considerando que a apelação foi interposta após 18/03/2016, majorados os honorários devidos pelo INSS em mais 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. Sem custas, ante a isenção do INSS.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e
  • de ofício
  • determinou a aplicação da metodologia de cálculo dos juros e da correção monetária.