Ausência de fonte de custeio. Aposentadoria especial. Agente agressivo eletricidade. Acima de 250 volts
- Relator
- JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 21/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000619-04.2016.4.01.4300
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. ACIMA DE 250 VOLTS. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EPI. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO. ART. 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC/2015. 1. A alegação de ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei n. 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (AC 0048334-94.2013.4.01.9199/MG, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, DJe de 13/04/2016). 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012). 3. A concessão de aposentadoria especial ao trabalhador sujeito a condições que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantida constitucionalmente no art. 201, §1º, da CR/88, está disciplinada atualmente nos art. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, com as alterações das Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, e é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. 4. Relativamente à eletricidade, quanto ao período posterior a 05/03/1997, a jurisprudência mais recente do STJ firmou entendimento de que mesmo em face da ausência do agente nocivo eletricidade no rol previsto nos Decretos regulamentadores, a atividade exposta à tensão elétrica superior a 250 volts pode ser reconhecida como especial, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo das listas previstas nos referidos decretos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp 1.306.113/SC, Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 07/03/2013, consolidou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335/SC, Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe de 12/02/2015, com repercussão geral reconhecida, fixou que i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e ii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 7. A sentença reconheceu como especial (exercício de atividade com exposição ao agente agressivo eletricidade) o período de trabalho de 06/07/1989 a 10/03/2015. OPPP juntado (22258959 fls. 25/28), expedido pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/AELETRONORTE, declara que na totalidade do período o autor trabalhou na função de Engenheiro II, Engenheiro de Manutenção, Engenheiro B e Engenheiro C, exposto ao agente nocivo eletricidade com tensão superior a 250 volts. Assim, não merece reparo a sentença no ponto, uma vez reconhecida a natureza especial da atividade exercida pelo autor por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado. 8. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E, visto que, em 03/10/2019, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. 9. Apelação do INSS não provida. De ofício, determinada a aplicação da metodologia de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do entendimento do STF (item 9). 10. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Nestes termos, considerando que a apelação foi interposta após 18/03/2016, majorados os honorários devidos pelo INSS em mais 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. Sem custas, ante a isenção do INSS.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e
- de ofício
- determinou a aplicação da metodologia de cálculo dos juros e da correção monetária.
