JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002425-53.2018.4.01.9199

Auxílio doença. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade laborativa para a atividade habitual do autor. Inexistência. Sentença mantida

Relator
JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
21/08/2020
Data de publicação
21/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002425-53.2018.4.01.9199

Ementa

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O auxílio doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, tem como requisitos: a) a condição de segurado do beneficiário; b) o cumprimento, quando for o caso, do período de carência; e c) a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ainda, exclui-se o benefício se a doença ou lesão preexistir à filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvos os casos de a incapacidade sobrevir de sua progressão. 2. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.032/95, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência (STJ, AgRg no AREsp 167.058/SE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ de 02/06/2016). 3. A qualidade de segurado do autor e a carência são incontroversas nos autos – CNIS, fls. 25v/26v, id 41708100, tendo, inclusive, recebido Auxílio Doença em duas ocasiões (NB 506.938.511-5, DIB em 31/03/2005 e DCB em 30/09/2005, fl. 43, id 41708100; e NB 6111871009, DIB em 17/07/2015 e DCB em 10/08/2015, fl. 43, id 41708100) – e não foram questionadas pelo INSS que se insurgiu apenas quanto à incapacidade. 4. No que se refere à incapacidade, a perícia médico-judicial (fls. 54/57, id 41708100), em resposta aos quesitos apresentados, concluiu expressamente ser o autor (soldador, 52 anos) portador de Cegueira em olho direito (CID 10:H54.4), lesão em ligamento cruzado anterior de joelho esquerdo (CID 10:S83.5), lesão meniscal em joelho esquerdo (CID 10:M23.2) e condromalácia patelar (CID 10: M22.4), todavia, não consignou a existência de incapacidade para sua atividade laboral (soldador), ressaltando que o autor apresenta incapacidade para atividades que exijam esforço físico com membro inferior esquerdo, deambulação frequente ou de longas distâncias, grandes períodos em posição ortostática e acuidade visual de olho direito (itens “f”, fl. 54v, id 41708100). 5. O perito ainda consignou que a lesão presente no olho direito do autor ocorreu devido a trauma sofrido no ano de 1987 (irreversível) e as patologias do joelho esquerdo desde ano de 2005, estas podendo ser amenizadas com o devido tratamento cirúrgico (item 12, fl. 56v, id 41708100), podendo exercer “atividades que não exijam: esforço físico com membro inferior esquerdo, deambulação frequente ou de longas distâncias, grandes períodos em posição ortostática e acuidade visual de olho direito” (item 10, fl. 57, id 41708100), o que está em consonância com o CNIS do autor (fls. 25v/26, id 41708100 e CNIS-Web), tendo em vista que este exerceu atividades laborais desde 02/02/1987 (Construtora Wysling Gomes Ltda) até 21/10/2015 (Intecnial S/A). Desse modo, o conjunto probatório dos autos aponta para o acerto da sentença recorrida que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral do autor e, consequentemente, indeferiu a concessão do benefício por incapacidade pleiteado.Assim, não merece reparo a sentença recorrida. 6. Apelação da parte autora não provida. 7. “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC” (enunciado Administrativo STJ nº 7). Mantida a sucumbência fixada, ficando suspensa sua exigibilidade, enquanto persistirem os motivos autorizadores do deferimento da justiça gratuita.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da parte autora.