JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004127-34.2018.4.01.9199

Ação ordinária. Recurso da autora. Aposentadoria por invalidez. Concessão administrativa após o ajuizamento da ação

Relator
JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
21/08/2020
Data de publicação
21/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004127-34.2018.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO DA AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DER. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DA RECOMENDAÇÃO DO RESP 1.767.789/PR (SOBRESTAMENTO). RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora requereu administrativamente o benefício por incapacidade em 02/12/2004, que foi indeferido na via administrativa (fl. 16). Em 10/06/2008 (fl. 02 v.), ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício. 2. Em 12/05/2016, a autora peticionou informando que em virtude da demora na prestação jurisdicional, protocolou novo requerimento administrativo em 10/11/2014, sendo-lhe deferido administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez n. 32/609.249-717-8, conforme carta de concessão juntada aos autos (fls. 102/105). Pediu o prosseguimento do feito para julgar procedente o pedido de forma antecipada, em face da concessão administrativa, fazendo jus às parcelas atrasadas. 3. Realizadas duas perícias judiciais, uma em 29/07/2011 (fls. 68/69), em que não se constatou incapacidade, e outra em 21/02/2017 (fls. 119/121), na qual o perito do juízo consignou, expressamente, ser a autora portadora de Tendinopatia Punho D e Ombro e Cardiopatia Hipertensiva (CID 11.0) e Síndrome Vertiginosa (CID H82) que a incapacitam total e permanentemente para suas atividades laborais. Concluiu o perito do juízo que a incapacidade iniciou-se em 2014, inclusive pela documentação médica apresentada pela autora. 4. Desse modo, não há falar em pagamento das parcelas atrasadas do benefício compreendidas entre a data da DER 02/12/2004 e a data da concessão administrativa, em 10/11/2014, tendo em vista que somente na segunda perícia judicial (21/02/2017) o perito constatou que a incapacidade iniciara em 2014, baseando-se nos relatórios médicos da autora juntados aos autos. Ou seja, na época da DER (02/12/2004) a autora não estava incapacitada. 5. Ademais, a autora afirma que a concessão em 10/11/2014 foi na via administrativa, todavia, verifica-se pela tela do INFBEN de fls. 110 que o benefício n. 32/609.249-717-8 foi implantado em virtude de ação judicial. E, corroborando tal informação, foi juntada pelo INSS, em suas contrarrazões, a cópia da sentença homologatória de acordo no Processo n. 0019080-31.2014.4.01.3803 em que restou acordado, em audiência, que a concessão do benefício dar-se-ia com DIB e DIP em 10/11/2014, constando expressamente no acordo que a parte autora e seu advogado aceitaram integralmente a proposta formulada pelo INSS, renunciando ao recebimento do valor das prestações retroativas não incluídas no presente acordo. Nesses termos, não há falar em parcelas atrasadas desde a primeira perícia em 29/07/2011, também em respeito ao acordo firmado. Logo, não merece reparo a sentença recorrida. 6. Ressalta-se que não há razão para sobrestamento do presente feito em cumprimento ao determinado no REsp 1.767.789/PR, recurso repetitivo, Tema 1.018 (Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991), tendo em vista que foi afastada a incapacidade do autor desde a DER. 7. Apelação da autora não provida. 8. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015” (enunciado Administrativo STJ nº 7). Contudo, sem aplicação de majoração, visto que não houve condenação do autor, em honorários advocatícios.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da autora.