Auxílio doença. Aposentadoria por invalidez. Requisitos. Qualidade de segurado e carência incontroversas. Incapacidade total e permanente. Comprovação
- Relator
- JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 21/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0030460-23.2018.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA ANTERIORMENTE DEFERIDO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA DATA DA INCAPACIDADE DEFINITIVA DETERMINADA PELO PERITO. SENTENÇA REFORMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O auxílio doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, tem como requisitos: a) a condição de segurado do beneficiário; b) o cumprimento, quando for o caso, do período de carência; e c) a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ainda, exclui-se o benefício se a doença ou lesão preexistir à filiação ao Regime Geral de Previdência Social RGPS, salvos os casos de a incapacidade sobrevir de sua progressão. 2. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.032/95, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência (STJ, AgRg no AREsp 167.058/SE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ de 02/06/2016). 3. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença a rurícola independe do cumprimento da carência de 12 meses exigida em lei (Lei 8.213/1991, art. 26, III, c/c art. 39, I) (AC 0054324-32.2014.4.01.9199/MG, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, DJe de 02/08/2017). 4. A qualidade de segurado do autor (rurícola) é incontroversa nos autos, uma vez que reconhecida pela própria autarquia previdenciária, que lhe deferiu o benefício de auxílio-doença (NB 521.728.471.0 - fl. 16) no dia 29/08/2007, cessado no dia 25/02/2008. 5. A perícia médico-judicial realizada em 05/12/2016 (fis. 98/106), em resposta aos quesitos apresentados concluiu expressamente ser o autor portador de Hidrocefalia, Epilepsia e Transtornos mentais decorrentes do uso de álcool (CID10 G91, G40 e F10), estando incapacitado total e permanentemente para o trabalho. Enfatizou o perito que não há indicação de reabilitação profissional (...) o autor está consciente, informando mal, confabulação, nítido prejuízo crítico em relação à morbidade, marcha atáxica, confuso, mal orientado no tempo (...) história sugestiva de agravamento com repercussão comportamental. 6. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente (AgRg no AREsp 414.975/MS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 24/02/2017; REsp 1.568.353/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 05/02/2016, entre outros). Desse modo, em que pese o autor ter requerido na inicial o benefício de auxilio doença, em respeito ao princípio da fungibilidade e considerando a sua incapacidade total e permanente, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. 7. No que se refere ao termo inicial do benefício, se o laudo médico-pericial ou outros elementos de convicção constantes dos autos atestam que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, este deve ser o termo inicial; ou a data da citação, se não houve requerimento administrativo. (Cf. STJ, AgRg no RESP 822.995/SP, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 19/09/06; RESP 610.064/RJ, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 01/08/06; RESP 365.072/SP, Quinta Turma, Ministro Felix Fischer, DJ 11/03/02). A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial (STJ, REsp 1.411.921/SC, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 25/10/2013; AgRg no RESP 822.995/SP, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 19/09/06). No caso, o perito judicial, não obstante nas considerações periciais e item 5 (fls. 99 e 100, id 41593559) informar que somente é possível determinar a incapacidade na data atual da perícia (12/2016), embasado nos laudos médicos que informam a ocorrência de TC encéfalo com dilatação ventricular e cateter e AVC e prescrição de Fenitoína 100mg, expressamente afirmou, em resposta ao quesito n. 7 do autor, que é possível inferir que desde 11/2007 o autor está em tratamento médico e incapaz para o trabalho (fls. 102/103, id 41593559). Ora, tendo em vista que o INSS deferiu o citado Auxílio Doença (NB 521.728.471.0, DIB em 29/08/2007 e DCB em 25/02/2008) decorrente da mesma moléstia que acomete o autor, e que esta tem história sugestiva de agravamento com repercussão comportamental, razoável inferir que na data da cessação do referido benefício o autor estava ao menos parcialmente incapacitado para o trabalho, o que reclama seu restabelecimento desde a cessação indevida (25/02/2008) e a conversão em aposentadoria por invalidez desde 12/2016, data em que o perito definitivamente evidenciou a incapacidade total e permanente do autor, descontados os valores recebidos à título de Amparo Social ao Idoso (LOAS) deferido pelo INSS desde 17/11/2015 (CNIS-Web). 9. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF em eventuais embargos de declaração opostos contra o acórdão a ser publicado no RE 870.947 (alteração de índice ou modulação de efeitos). 10. Apelação do autor provida. 11. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Invertida a sucumbência, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) da condenação nos termos da Súmula 111/STJ. Sem custas, ante a isenção do INSS.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do autor.
