Sem remessa. Constitucional. Assistência social. Benefício assistencial. LOAS
- Relator
- JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 21/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0041186-39.2013.4.01.3700
Ementa
APELAÇÃO. SEM REMESSA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. REQUISITOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 203, INCISO V, DA LEI 8.742/93, ARTS. 16, 20 E 21 DA LEI N. 8.213/91. LEI 12.435/2011. LEI 12.470/2011. INCAPACIDADE. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. REQUISITOS CUMPRIDOS. JULGAMENTO REGIME RECURSO REPETITIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXADO O PERCENTUAL DE CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS AOS QUAIS A AUTARQUIA FOI CONDENADA NA SENTENÇA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. APLICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. 1. Para fins de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, assim estimado aquele que produza efeitos de no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante disposto no art. 20, § 2º e § 10º, da Lei n. 8.742/93, alterado pela Lei n. 12.435, de 07/07/2011, e posteriormente pela Lei n. 12.470 de 31/08/2011. A nova redação adequou-se às disposições da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30/03/2007, com status de norma constitucional - art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, tendo em vista a aprovação do Decreto Legislativo n. 186, de 09/07/2008 e a promulgação do Decreto n.6.949, de 25/08/2009. À luz da nova redação, o portador de incapacidade enquadra-se como deficiente, pois sofre impedimento de longo prazo que obstrui ou dificulta sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas. O disposto no art. 21-A, caput e § 1º, da LOAS, incluído pela Lei n. 12.470/2011, dispõe: O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada. Assim, a transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial, visto que o critério de definitividade da incapacidade não está previsto no aludido diploma legal (STJ, AREsp 855.844/SP, Ministra Assusete Magalhães, DJ de 02/05/2016; AREsp 487604/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 26/09/2014). 2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC - (REsp 1.112.557/MG, Ministro Napoleão Nunues Maia Filho, Terceira Seção, DJ de 20/11/2009), que a renda per capita familiar não é a única forma de se aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, podendo ser demonstrada a condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ do salário mínimo. Ressalta-se que, em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente de tratar-se de benefício assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 3. O laudo médico pericial judicial de (id 41396532, fls. 283/286) comprova, de forma conclusiva, que o autor, hoje com 37 anos, pois nascido em 12/08/1983, é portador de CID Q65, possuindo malformações e deformidade congênitas no sistema osteomuscular, não havendo possibilidade de melhora com tratamento médico e/ou cirúrgico, o que o torna permanentemente incapaz para o trabalho, qualquer que seja ele. 4. Em relação à renda per capita familiar, segundo o Relatório Social (fls. Id 41396534, fls. 110/112), o grupo familiar é composto pelo autor, a mãe idosa, aposentada, e o irmão Leandro Dias Ferreira de 26 anos, lavrador. A casa em que mora é humilde, construída de adobe coberta de telha. O provimento do sustento da família dá-se por meio da lavoura e da aposentadoria da sua mãe, sendo que o autor não tem como prover seus mínimos sociais, uma vez que não está inserido em algum programa social como cesta básica, bolsa família ou habitação popular. O Relatório Social concluiu que a condição de sobrevivência do autor o requisita para a concessão do benefício de amparo social pleiteado. 5. No que se refere à data de início do benefício, nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial (STJ, REsp 1.411.921/SC, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 25/10/2013). No caso, o benefício foi requerido administrativamente, em 20/05/2008, devendo ser esta a DIB. Portanto, estando comprovados os requisitos incapacidade e renda nesta data, não merece reforma a sentença recorrida, nos pontos. 6. Em relação a não fixação do percentual dos honorários esta Corte sedimentou o entendimento de que, em casos como o presente,é razoável a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença (Súmula n. 111/ STJ) (TRF-1, AC 2007.38.00.036439-6/MG, Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende, 1ª CRP/Juiz de Fora, DJ de 26/04/2016; AC 2008.33.06.000468-8/BA, Juiz Federal Antonio Oswaldo Scarpa, 1ª CRP/BA, DJ de 07/03/2016; AC 2008.01.99.045971-0/MG, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, DJ de 26/01/2016; AC 2009.38.00.023458-3/MG, Juiz Federal Márcio Barbosa Maia, Primeira Turma, DJ de 21/01/2016, entre outros). Assim, merece reforma a sentença para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. 7. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E, visto que, em 03/10/2019, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. 8. Apelação do INSS não provida. De ofício, honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ) e determinada a aplicação da metodologia de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do entendimento do STF (itens 6 e 7). 9. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7. Nesses termos, considerando que a apelação foi interposta após 18/03/2016, majorados os honorários advocatícios ora fixados em desfavor do INSS para mais 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. Sem custas, ante a isenção do INSS.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e
- de ofício
- fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ) e determinou a aplicação da metodologia de cálculo dos juros e da correção monetária.
