Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início de prova material. Existência. Comprovada da qualidade de segurada especial da autora
- Relator
- JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 21/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0050564-85.2008.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. COMPROVADA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA. DATA DO INÍCIO DOBENEFÍCIO (DIB). CITAÇÃO. RETROAÇÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO. 1. Inicialmente, não há litispendência no caso presente, uma vez que nestes autos a autora visa à concessão de aposentadoria por idade rural, diferentemente da ação n° 0008969-93.2007.4.01.4300 na qual foi concedido à autora o benefício de pensão por morte, transitada em julgado em 05/09/2007. Quanto à ação 0004843-19.2015.4.01.4300, ainda que possua a mesma causa de pedir, o processo foi extinto sem resolução de mérito, que transitou em julgado em 14/12/2015. 2. A partir da edição da Lei 9.032/95, além do fator idade, 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, a concessão de aposentadoria por idade a rurícola, aí compreendidos o empregado, o autônomo, o avulso e o segurado especial, no valor mínimo, dar-se-á nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência, prevista no art. 142, da Lei n. 8.213/1991 (Cf. STJ, AgInt no AREsp 584.680/SP, Primeira Turma, Ministro Gurgel De Faria, DJ de 26/06/2017). 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.354.908/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 10/02/2016, submetido ao rito dos julgamentos repetitivos, decidiu que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos previamente, mas não requereu o benefício. 4. Para efeito de concessão de aposentadoria por idade, a carência deve ser fixada levando-se em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima exigida e não aquele em que formulado o pedido na via administrativa, a teor do disposto no art. 142 da Lei 8.213/91, em sua redação original, norma de caráter transitório e que estabeleceu a tabela progressiva. (Cf. TRF1, AC 2004.38.02.001758-5/MG, Primeira Turma, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv.), DJ 03/09/07). Outrossim, a teor do art. 102, § 1°, da Lei 8.213/91, bem como do art. 3°, §§ 1° e 2°, da Lei 10.666/03, a perda da qualidade de segurado não implica a perda do direito ao benefício cujos requisitos já tenham sido cumpridos segundo a legislação em vigor à época, tampouco é exigida, para a concessão de aposentadoria por idade, a simultaneidade do cumprimento dos requisitos legais com a qualidade de segurado. (Cf. TRF1, AC 2004.01.99.048331-6/MT, Primeira Turma, Desembargador Federal José Amílcar Machado, DJ 16/08/06; AC 2001.38.02.001444-0/MG, Segunda Turma, Juiz Federal Antonio Claudio Macedo da Silva (conv.), DJ 06/07/06). 5. Considerando que a Lei 10.666/03, art. 3º, § 1º, não restringe as hipóteses de aposentadoria por idade, aplica-se ao caso de segurado especial, pois, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. 6. A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 7. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (STJ, REsp 1.133.863/RN, Terceira Seção, Ministro Celso Limongi, DJ de 15/04/2011). 8. O STJ, também pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. (Cf. STJ, REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 05/12/2014). 9. Para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola. Para tanto, a Corte Superior de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola (STJ, EREsp 1.171.565/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJ de 05/03/2015; AgRg no REsp 1.448.931/SP, Segunda Seção, Ministro Humberto Martins, DJ de 02/06/2014; AgRg no REsp 1.264.618/PR, Sexta Turma, Ministro OG Fernandes, DJ de 30/08/2013). 10. No caso dos autos, como início de prova material foram apresentadas: 1) Certidão de Casamento, qualificando o marido da autora como lavrador(fl. 116v); 2) Certidão de Óbito de seu marido, qualificando o de cujus como lavrador(fl. 112); 3) Certidão de Nascimento de sua filha, qualificando o marido da autora como lavrador 4) Guia de Recolhimento de Contribuição Confederativa para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araguacema (fls.16/17).Forçoso concluir, portanto, que os elementos de provas carreados aos autos conduzem ao acerto da sentença que concluiu ser a autora segurada especial da Previdência Social, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 11. No que se refere à data de início do benefício, esta deve ser fixada a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. Tendo em vista que a autora requereu o benefício administrativamente em 12/01/2015, apenas para cumprir o comando do Juízo a quo como determinado no RE 631.240/RG (fls. 87/88, id 16769478) sendo indeferido o referido pedido (Comunicação de Decisão de fl. 93, id 16769478) nos termos do citado precedente da Suprema Corte, fica caracterizado o interesse em agir, hipótese em que a data do início do benefício será fixada na data do ajuizamento da ação, como corretamente fixou a sentença recorrida. Logo, não merece reparo a sentença nos pontos. 12. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E, visto que, em 03/10/2019, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. 13. Antecipação de tutela mantida. 14. Apelação do INSS não provida. De ofício, determinada a aplicação da metodologia de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do entendimento do STF (item 12). 15. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Nestes termos, considerando que a apelação foi interposta após 18/03/2016, majorados os honorários devidos pelo INSS em mais 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. Sem custas, ante a isenção do INSS.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e
- de ofício
- determinou a aplicação da metodologia de cálculo dos juros e da correção monetária.
