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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0061640-26.2016.4.01.3800

INSS. Previdenciário. Concessão. Aposentadoria por invalidez. Qualidade de segurado e carência. Comprovados. Incapacidade total e permanente. Neoplasia grave

Relator
JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
21/08/2020
Data de publicação
21/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0061640-26.2016.4.01.3800

Ementa

APELAÇÃO. INSS. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. COMPROVADOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NEOPLASIA GRAVE. DOENÇA PREEXISTENTE (ART. 42, § 2º, DA LEI 8.216/91). INCAPACIDADE DECORRENTE DA PROGRESSÃO DA DOENÇA. AUTOR FALECIDO NO CURSO DA AÇÃO. VIÚVA HABILITADA. DIREITO ÀS PARCELAS VENCIDAS DESDE A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A DATA DO LAUDO PERICIAL. APÓS CONVERSÃO EM APOSENTDORIA POR INVALIDEZ ATÉ ÓBITO DO AUTOR. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. Considerando a informação do falecimento do autor no curso da ação, com a juntada da certidão de óbito, (fls. 236/238), o objeto da presente ação se restringe ao pagamento à herdeira habilitada dos valores atrasados até o falecimento do autor, caso restarem confirmados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado na inicial. 2. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.032/95, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência (STJ, AgRg no AREsp 167.058/SE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ de 02/06/2016). 3. A qualidade de segurado do instituidor e a carência não foram questionadas pelo INSS que se insurge apenas quanto à preexistência da moléstia incapacitante ao reingresso no RGPS. 4. Nos termos do CNIS do autor juntado aos autos (fls. 173/178 e 196/197) verifica-se que constam vínculos empregatícios de 01/08/1977 a 30/12/1980, 01/06/1981 31/08/1981 e de 03/05/1982 09/11/1982. De 01/06/1986 a 31/08/1986, de 01/03/1998 31/07/1998 e de 01/10/1998 31/10/1998 ele recolheu contribuições como contribuinte individual. Depois de um lapso de tempo, em 01/09/2005 a 30/11/2005 voltou a recolher, mas como facultativo. De 17/11/2005 a 31/07/2008, recebeu auxílio doença. Novo lapso de tempo e voltou a recolher como contribuinte individual em 01/03/2013 a 31/01/2015, sendo que de 03/11/2014 a 27/11/2014 recebeu novo auxílio doença. Por fim, voltou a recolher como contribuinte individual de 01/03/2015 com recolhimento até 30/10/2016. 5. Nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59 da Lei n. 8.213/91, não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão (AG 0024946-12.2016.4.01.0000/BA, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, DJ de 27/07/2017, entre outros). 6. Realizada perícia judicial em 15/12/2016 (fls. 216/223), o perito do Juízo, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes consignou expressamente ser o autor portador de Cirrose hepática secundária ao etilismo e a hepatite B, descompensada, CHILD C10, MELD 15. CID.: K 74.6, com data de início da doença em 2004, houve progressão da doença, ocorrendo incapacidade total e permanente com início em 18/12/2014, mesma data fixada no laudo pericial do INSS (folha 205 dos autos), não havendo possibilidade de reabilitação, visto quadro crônico, grave, com prognóstico ruim. Ainda, em resposta ao quesito n. 9 (fl. 219): O periciando está acometido de alguma doença especificada no art. 151, da Lei 8.213/91? Qual? Resposta: Sim. Hepatopatia grave. No caso da referida moléstia (Hepatopatia grave), insuscetível de recuperação, devido a sua gravidade, dispensa-se até o cumprimento do requisito da carência, nos termos do art. 26, inciso II, c/c art. 151, da Lei 8.213/1991. 7. O INSS, às fls. 233, contesta o laudo pericial informando principalmente que a sua perícia administrativa foi realizada no autor em 27/11/2014. Entretanto, foi realizado um novo exame em 05/07/2016, alterando-se o início da incapacidade para 02/06/2012 e requereu fosse dada vista ao perito para informar se ele retificaria a data da incapacidade. Em resposta muito bem fundamentada (fls. 235/236), o perito, ao final, declarou que a despeito da nova fixação da DII (data do início da incapacidade) em exame médico-pericial realizado pelo INSS em 05 de julho de 2016, RATIFICO a data do início da incapacidade fixada em 18 de setembro de 2014. Grifei. 8. Nesse ponto deve prevalecer o laudo pericial realizado em juízo sobre o laudo administrativamente feito pela autarquia porque realizado por profissional habilitado, imparcial, equidistante e desvinculado de relação com as partes, mediante contraditório e ampla defesa. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo (STJ, AREsp 1.067.646/PR, Ministra Assusete Magalhães, DJ de 27/03/2017). 9. O conjunto probatório dos autos, mormente pela conclusão do laudo pericial e pela morte do autor, em decorrência da doença diagnosticada (Choque Séptico, Peritonite bacteriana, Cirrose hepática, Hemorragia digestiva, Síndrome hepatorrenal), aponta para o acerto da sentença que, acolhendo o laudo do perito do Juízo, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente do autor, bem como o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, condenando o INSS ao pagamento, em favor da viúva, das parcelas atrasadas de auxílio doença de 27/11/2014 até 15/12/2016, quando deve ser convertido em aposentadoria por invalidez, que deve se estender até 14/02/2017, data da morte do segurado (fl. 238). 10. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E, visto que, em 03/10/2019, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. Sentença reformada no ponto. 11. Apelação do INSS não provida. De ofício, determinada a metodologia da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do entendimento do STF em repercussão geral (item 10). 12. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Nestes termos, considerando que a apelação foi interposta após 18/03/2016, majorados os honorários advocatícios fixados em desfavor do INSS em mais 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. Sem custas ante a isenção do INSS (art. 4º da Lei 9.289/96).

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e
  • de ofício
  • determinou a metodologia da correção monetária e dos juros de mora.