JurisFonte
TRF1AdministrativoREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0000255-90.2015.4.01.3807

Concurso público. Ifnmg. Vaga reservada a pessoa com deficiência. Visão monocular. Deficiência visual caracterizada. Súmula nº 377 do STJ

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
24/08/2020
Data de publicação
24/08/2020
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0000255-90.2015.4.01.3807

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IFNMG. VAGA RESERVADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA VISUAL CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 377 DO STJ. 1. Trata-se se remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, assegurando a nomeação e posse do impetrante no cargo de Assistente em Administração do quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais IFNMG, relativo ao Edital nº 11, de 10/12/2014, em vaga reservada a pessoa com deficiência. 2. O Supremo Tribunal Federal STF assentou o entendimento de que candidato com visão monocular é considerado pessoa com deficiência, o que o autoriza a concorrer em concurso público às vagas destinadas a essa categoria (STF, ARE 760015 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1T, DJe 06/08/2014). 3. Na mesma diretriz, o enunciado da Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça STJ: "portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". 4. No caso presente, a enfermidade que acomete o impetrante, qual seja, visão monocular, foi devidamente atestada por laudo médico do próprio IFNMG (fls. 38 rolagem única PJE), fazendo jus ao ingresso nas vagas reservadas a deficientes em concurso público. 5. Remessa oficial desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial.