Ensino superior. Financiamento estudantil (fies). Cerceamento de defesa. Inexistência. Prova documental suficiente. Aditamento de contrato. Perda de prazo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 24/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002205-82.2015.4.01.3307
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ADITAMENTO DE CONTRATO. PERDA DE PRAZO. INÉRCIA DA ALUNA. INEXISTÊNCIA DE FALHA SISFIES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser afastada a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal, quando as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o convencimento do juízo. Precedentes. 2. Restou provado nos autos que os procedimentos semestrais necessários ao aditamento do contrato de financiamento estudantil - FIES não foram realizados, em quatro semestres, por inércia da aluna, não havendo falar em impossibilidade de aditamento contratual por falhas do sistema SisFIES. 3.Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
