JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002566-06.2004.4.01.3301

Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais.. Cobrança de dívida contratada por pessoa jurídica da qual o autor era mero sócio-quotista

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
24/08/2020
Data de publicação
24/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002566-06.2004.4.01.3301

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.. COBRANÇA DE DÍVIDA CONTRATADA POR PESSOA JURÍDICA DA QUAL O AUTOR ERA MERO SÓCIO-QUOTISTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta por Wagner Coelho Porto em face de sentença (fls. 97/102) que julgou procedente em parte o pedido, para determinar que a ré promova a exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, em relação ao débito do contrato de mútuo n.º 03.0069.704.0000095-38 e declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à dívida do contrato. A r. sentença condenou a ré, ainda, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais e fixou honorários advocatícios fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 2. No caso dos autos restou comprovado que a empresa Ivan Coelho Porto & Irmão Ltda celebrou contratos de mútuo com a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), operação avalisada pelo sócio-gerente, Ivan Coelho Porto e cônjuge, que respondem solidariamente pela dívida conforme contrato (fls. 19/24). Assim, verifica-se que o autor Wagner Coelho Porto era mero sócio-quotista da empresa, não tendo a CEF comprovado a cobrança do débito da pessoa jurídica e do avalista. 3. A inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplência caracteriza defeito na prestação de serviço, surgindo direito de reparação por danos morais e inequívoco dever de indenizar, independentemente de comprovação de prejuízo. 4. Importante ressaltar que a responsabilidade civil da instituição financeira está enquadrada como de natureza objetiva, aferível pela demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a falha no serviço prestado. Precedentes. (AC 0006025-23.2007.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 12/04/2018). 5. A responsabilidade do fornecedor, nos termos do § 3º, do art. 14, do CDC, só é afastada caso ele demonstre que seu serviço foi prestado de maneira escorreita ou que o dano decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o que não ocorreu no caso concreto. 6. O dano moral não pressupõe a comprovação do prejuízo material, nem mesmo a comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico, sendo presumida a sua ocorrência. 7. A estipulação do valor da indenização deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação, considerando-se as circunstâncias do fato em si, suas consequências, bem como a capacidade financeira do infrator e as condutas da vítima e do ofensor, de modo a compensar o dano e punir o ofensor. Não pode, por isso, resultar o arbitramento em valor inexpressivo nem exorbitante de forma que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima. 8. Neste contexto deve ser observado que a restrição do nome do autor ocorreu em setembro de 2004 e apenas em decorrência de antecipação de tutela concedida no presente feito em outubro de 2005, foi retirado dos serviços de proteção ao crédito. Importante ressaltar, ainda, que o autor comprovou que em novembro de 2004 teve financiamento indeferido em razão de restrição de crédito, o que indica que as consequências do ato ultrapassaram os meros dissabores cotidianos. 9. Considerando esses parâmetros e os valores normalmente fixados por esta Corte, tenho que o quantum fixado pelo magistrado sentenciante, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), não está em harmonia com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, a sentença deve ser reformada a sentença para que seja fixado o valor da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) quantia que se mostra justa à reparação do dano sofrido pelo autor. 10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 11. Apelação do autor parcialmente provida. Recurso adesivo da CEF desprovido.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento ao recurso adesivo da Caixa Econômica Federal.