Requerimento administrativo. Morosidade na análise e julgamento. Honorários advocatícios mantidos. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 24/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002841-13.2013.4.01.3600
Ementa
ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em que se questiona o valor dos honorários advocatícios fixados em sentença, a seu ver, fixados em patamar inferior ao trabalho realizado pelo causídico. 2. A condenação à verba honorária deve considerar o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, bem como a justa remuneração e a necessidade de preservação da dignidade profissional do advogado, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC/2015. 3. No caso dos autos, a matéria posta em discussão, morosidade na tramitação de procedimentos administrativos, está pacificada nos tribunais, não restando controvérsias que exijam maiores discussões. 4. Mantidos os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), patamar que se revela proporcional em relação à complexidade do caso, e à atuação do advogado. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
