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TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-1003782-76.2018.4.01.3500

Benefício previdenciário ou assistencial. Condenação inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Incidência do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
19/08/2020
Data de publicação
24/08/2020
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-1003782-76.2018.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DO ART. 496, § 3º, INCISO I, DO CPC/2015. DESCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. A sentença submetida à revisão de ofício é um ato judicial complexo, em formação, portanto, cujo aperfeiçoamento ocorre com sua confirmação pelo Tribunal ad quem. Por política judiciária, o legislador resolveu submeter à revisão de ofício apenas a sentença proferida contra a União e suas autarquias de valor certo e líquido igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do § 2º do art. 496 do atual Código de Processo Civil, preceito legal que se aplica às sentenças proferidas a partir de 18/03/2016. 2. Em matéria previdenciária, em que os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos cerca de 6 vezes o mínimo, só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais, pois a generalidade dos casos são de prestação de benefício mínimo ou de percepção de diferenças de benefícios, de modo que na maioria dos casos não há falar em remessa de oficio. 3. Assim, especialmente nos casos de aposentadoria por idade ou por incapacidade, auxílio-doença, salário-maternidade, benefício assistencial, seguro desemprego, auxílio-acidente, pensão por morte e nos casos em que se pronuncia a prescrição quinquenal de prestações mensais de benefícios de prestação continuada, não se conhece da remessa de ofício, salvo se presumível que o valor a ser obtido pelo segurado ou seu dependente possa alcançar o valor mínimo de 1.000 (mil) salários mínimos. 4. Por outro lado, deve-se considerar líquida, para efeito de revisão de ofício, a sentença previdenciária que indica os critérios de apuração do valor final a ser pago ao segurado ou ao seu dependente, conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça recentemente em caso de auxílio-acidente (Recurso Especial n. 1.742.200, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 24/10/2018). 5. Remessa oficial não conhecida.

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