Execução fiscal. Desistência. Honorários de advogado devidos pela fazenda pública. CPC, art. 85, § 8º. Aplicabilidade na espécie. Apelação não provida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 24/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0036115-58.2014.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. CPC, ART. 85, § 8º. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo redução ou majoração, em segundo grau de jurisdição, apenas, se verificada hipótese de valor exorbitante ou ínfimo. 2. A realidade dos autos demonstra que o objeto da ação não demandou maiores esforços de argumentação, tratando a lide de matéria já enfrentada pelos Tribunais pátrios, cujo deslinde não exigiu dilação probatória. 3. Fixada a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), em observância a dispositivo legal pertinente à espécie (CPC, art. 85, § 8º), conforme a realidade dos autos, não merece reparo a sentença 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
