Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 24/08/2020
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-1001235-25.2017.4.01.4300
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 496 DO CPC/2015. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. I - A Lei 8.429/1992 não contém norma expressa a respeito do reexame necessário da sentença, em ações de improbidade administrativa, o mesmo ocorrendo com a Lei 7.437/1985, pelo que a existência de remessa de ofício da sentença regula-se, na espécie, pelo art. 496 do CPC. Precedentes do TRF/1ª Região. II - Não é possível identificar, no caso em tela, a ocorrência de qualquer das hipóteses, previstas no art. 496 do CPC, que autorize a remessa oficial da sentença, que julgou improcedente o pedido. III - Remessa oficial não conhecida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu da remessa oficial.
