JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1010034-05.2017.4.01.3800

Ação monitória. Contratos bancários. Oferecimento de embargos. Cognição exauriente. Supressão da fase probatória. Prejuízo do réu. Nulidade. Sentença anulada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
24/08/2020
Data de publicação
24/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1010034-05.2017.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. OFERECIMENTO DE EMBARGOS. COGNIÇÃO EXAURIENTE. SUPRESSÃO DA FASE PROBATÓRIA. PREJUÍZO DO RÉU. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O procedimento monitório de que trata os arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C do Código de Processo Civil oportuniza ao credor a obtenção de um título executivo pela via judicial com vistas à realização de seu direito a partir de prova escrita, sem eficácia de título executivo. 2. Com trâmite previsto pelo rito sumário, o parágrafo segundo do art. 1.102-C do CPC prevê a sua conversão para o procedimento ordinário, a partir do oferecimento de embargos monitórios. 3. Opostos os embargos pelo réu, inaugura-se um novo processo que, nos termos do art. 1.102-C, § 2º, do CPC, tramitará pelo rito ordinário, dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória. Assim, a cognição, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor. (REsp 1084371/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 12/12/2011) 4. Não ignorando a possibilidade de julgamento antecipado da lide, entendo que, somente se houvesse tido base a sentença em um conjunto probatório robusto e hábil a combater os pontos impugnados nos embargos, poderia ser dispensável a fase probatória prevista para o momento posterior ao oferecimento de embargos, o que não se observa nesta hipótese, a uma, porquanto não se examinaram todos os pontos ali cogitados, a duas, porque os dados obtidos da análise das provas não auferiram o melhor resultado acerca da comissão de permanência. 5. Revela-se error in procedendo, uma vez que não foi possibilitada a ampla fase probatória, ainda que a embargante tenha protestado por provas documentais e periciais, e a despeito de não ter sido suficiente o conjunto probatório para elidir as impugnações feitas aos cálculos da Caixa. 6. Apelação da parte ré/embargante a que se dá provimento, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução probatória.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.