Ação monitória. Contratos bancários. Oferecimento de embargos. Cognição exauriente. Supressão da fase probatória. Prejuízo do réu. Nulidade. Sentença anulada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 24/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1010034-05.2017.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. OFERECIMENTO DE EMBARGOS. COGNIÇÃO EXAURIENTE. SUPRESSÃO DA FASE PROBATÓRIA. PREJUÍZO DO RÉU. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O procedimento monitório de que trata os arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C do Código de Processo Civil oportuniza ao credor a obtenção de um título executivo pela via judicial com vistas à realização de seu direito a partir de prova escrita, sem eficácia de título executivo. 2. Com trâmite previsto pelo rito sumário, o parágrafo segundo do art. 1.102-C do CPC prevê a sua conversão para o procedimento ordinário, a partir do oferecimento de embargos monitórios. 3. Opostos os embargos pelo réu, inaugura-se um novo processo que, nos termos do art. 1.102-C, § 2º, do CPC, tramitará pelo rito ordinário, dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória. Assim, a cognição, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor. (REsp 1084371/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 12/12/2011) 4. Não ignorando a possibilidade de julgamento antecipado da lide, entendo que, somente se houvesse tido base a sentença em um conjunto probatório robusto e hábil a combater os pontos impugnados nos embargos, poderia ser dispensável a fase probatória prevista para o momento posterior ao oferecimento de embargos, o que não se observa nesta hipótese, a uma, porquanto não se examinaram todos os pontos ali cogitados, a duas, porque os dados obtidos da análise das provas não auferiram o melhor resultado acerca da comissão de permanência. 5. Revela-se error in procedendo, uma vez que não foi possibilitada a ampla fase probatória, ainda que a embargante tenha protestado por provas documentais e periciais, e a despeito de não ter sido suficiente o conjunto probatório para elidir as impugnações feitas aos cálculos da Caixa. 6. Apelação da parte ré/embargante a que se dá provimento, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução probatória.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
