Ensino superior. Estágio profissional. Ausência de limitação. Princípio da razoabilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 24/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1010305-16.2018.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ESTÁGIO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A exigência de carga horária mínima e a integralização de determinados créditos, para a frequência em estágios não obrigatórios, devem atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no tocante à limitação do acesso do aluno à oportunidade de estágio. Observado que não há qualquer limitação, nesse sentido, prevista na Lei 11.788/2008. Precedentes. 2. No caso dos autos, a impetrante foi aprovada em todas as etapas do processo seletivo e demonstrou capacidade intelectual para ingressar no estágio, cuja carga horária é compatível com a frequência às aulas do curso. 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
