Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Extinção do feito após a defesa do devedor. Honorários de advogado devidos pelo exequente. CPC, art. 85, §§ 2 e 3º
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 24/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0060539-53.2016.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO APÓS A DEFESA DO DEVEDOR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS PELO EXEQUENTE. CPC, ART. 85, §§ 2 E 3º. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A realidade dos autos demonstra que a execução foi extinta somente após defesa do executado, elaborada por advogado regularmente constituído, circunstância que torna devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo porque não houve concordância da exequente com a tese defendida pela executada na primeira oportunidade em que o seu representante judicial se manifestou nos autos. 2. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade [REsp 1.185.036/PE, r. Herman Benjamim, 1ª Seção em 08.09.2010] (EDAG 0027730-69.2010.4.01.0000/RO, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 24/03/2017). 3. Aferidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, merece reparo a sentença prolatada em 26/02/2016, que, embora tenha reconhecido a ocorrência da prescrição, alegada por meio de exceção de pré-executividade, deixou de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios a que faz jus a parte vencedora. 4. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
