JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1025770-65.2018.4.01.3400

FGTS. Contribuições sociais. Lei complementar 110/2001. Inconstitucionalidade da cobrança no exercício de 2001. Observância do princípio da anterioridade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
19/08/2020
Data de publicação
24/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1025770-65.2018.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA NO EXERCÍCIO DE 2001. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PRECEITO NÃO SUJEITO A VIGÊNCIA TEMPORÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE POR EXAURIMENTO DE FINALIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. I A Suprema Corte, em análise da ADIN nº 2.556/DF, decidiu que as exações instituídas pela LC nº 110/2001 são constitucionais e possuem natureza de contribuições sociais gerais, submetendo-se, portanto, à regência do art. 149 e, por conseguinte, do art. 150, III, b, ambos da Constituição Federal, afastando-se a exigência dessas contribuições somente no exercício financeiro de 2001. II - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a destinação específica da contribuição a que alude o art. 1º da mencionada LC nº 110/2001 se limita aos exercícios financeiros de 2001, 2002 e 2003, não se estendendo aos demais, nem dispondo de qualquer limitação temporal, do que resulta a legitimidade da sua exigência, enquanto vigente o referido texto legal. Precedentes. III - Afigura-se incabível o argumento da ocorrência de inconstitucionalidade superveniente da LC nº 110/2001 em razão da edição da EC 33/2001, que acrescentou o § 2º, III, alínea "a" ao art. 149 da CF/88, uma vez que, não havendo o STF, quando do julgamento definitivo das ADIs 2556 e 2568, se pronunciado a seu respeito e considerando o fato de que a Corte Constitucional não está impossibilitada de examinar a inconstitucionalidade arguida com base em outros fundamentos, dado que as ações diretas possuem causa petendi aberta é de se concluir que não houve, `alteração significativa da realidade constitucional subjacente, conforme afirmado pelo Excelentíssimo Procurador Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, em parecer exarado nas novas ADIs ajuizadas no STF em face da norma em discussão (5050, 5051 e 5053) (AC 0031990-04.2015.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 02/06/2017). IV - Apelação e remessa oficial providas. Sentença reformada.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação
  • nos termos do voto do Relator.