Responsabilidade civil. Liquidação de cheque da própria agência por depósito em conta da mesma instituição financeira
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 24/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003192-36.2012.4.01.3821
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE CHEQUE DA PRÓPRIA AGÊNCIA POR DEPÓSITO EM CONTA DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O DEPÓSITO DE CHEQUE CRUZADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS IMPROCEDENTE. 1. Cuida-se de apelação interposta por Rossana Francisca Montesano Schettino impugnando sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais formulado em face da Caixa Econômica Federal - CEF em razão de suposta liquidação irregular de cheque cruzado e endossado em branco, supostamente lhe ocasionando prejuízos de ordem moral e material que devem ser ressarcidos pela demandada. 2. O depósito, por procurador constituído por instrumento público, de cheque cruzado e endossado, em conta corrente mantida na agência do emitente do cheque, permite a liquidação imediata do mesmo, com o crédito lançado na conta corrente do apresentante, sem a necessidade de bloqueio do crédito por vinte e quatro horas, em conformidade com a autorização prevista no artigo 10 da Carta Circular BACEN 3.109/2003. 3. O débito do valor do cheque na conta sacada sem o integral lançamento do crédito na conta de destino em razão do depositante apresentar diversos boletos e outros documentos para pagamento constitui mero descumprimento de regra administrativa do procedimento de depósito pelo funcionário da instituição bancária, sendo incabível reclamação por parte do depositante que ao somar o depósito realizado com as contas pagas, tem creditado o valor integral do cheque sacado. 4. A existência de posterior divergência na prestação de contas entre o advogado e a parte autora relativamente aos comprovantes de pagamentos de serviços de diversas naturezas e o valor residual que deve ser restituído à contratante não autoriza a propositura de ação de indenização por danos materiais em face da instituição financeira onde o cheque relativo à controvérsia existente entre as partes foi liquidado em conformidade com as regras da Lei do Cheque e do Banco Central do Brasil. 5. A autora não demonstra qualquer prejuízo financeiro ocasionado por ação ou omissão da Caixa Econômica Federal, não existindo fundamento para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais relativos ao valor total do cheque depositado e sacado pelo anterior advogado regularmente constituído pela parte autora. 6. Na ausência de demonstração de conduta ilegal praticada pela CEF ou de situação que possa configurar dano moral, rejeita-se o pedido. 7. Apelação da parte autora desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
