JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003192-36.2012.4.01.3821

Responsabilidade civil. Liquidação de cheque da própria agência por depósito em conta da mesma instituição financeira

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
24/08/2020
Data de publicação
24/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003192-36.2012.4.01.3821

Ementa

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE CHEQUE DA PRÓPRIA AGÊNCIA POR DEPÓSITO EM CONTA DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O DEPÓSITO DE CHEQUE CRUZADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS IMPROCEDENTE. 1. Cuida-se de apelação interposta por Rossana Francisca Montesano Schettino impugnando sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais formulado em face da Caixa Econômica Federal - CEF em razão de suposta liquidação irregular de cheque cruzado e endossado em branco, supostamente lhe ocasionando prejuízos de ordem moral e material que devem ser ressarcidos pela demandada. 2. O depósito, por procurador constituído por instrumento público, de cheque cruzado e endossado, em conta corrente mantida na agência do emitente do cheque, permite a liquidação imediata do mesmo, com o crédito lançado na conta corrente do apresentante, sem a necessidade de bloqueio do crédito por vinte e quatro horas, em conformidade com a autorização prevista no artigo 10 da Carta Circular BACEN 3.109/2003. 3. O débito do valor do cheque na conta sacada sem o integral lançamento do crédito na conta de destino em razão do depositante apresentar diversos boletos e outros documentos para pagamento constitui mero descumprimento de regra administrativa do procedimento de depósito pelo funcionário da instituição bancária, sendo incabível reclamação por parte do depositante que ao somar o depósito realizado com as contas pagas, tem creditado o valor integral do cheque sacado. 4. A existência de posterior divergência na prestação de contas entre o advogado e a parte autora relativamente aos comprovantes de pagamentos de serviços de diversas naturezas e o valor residual que deve ser restituído à contratante não autoriza a propositura de ação de indenização por danos materiais em face da instituição financeira onde o cheque relativo à controvérsia existente entre as partes foi liquidado em conformidade com as regras da Lei do Cheque e do Banco Central do Brasil. 5. A autora não demonstra qualquer prejuízo financeiro ocasionado por ação ou omissão da Caixa Econômica Federal, não existindo fundamento para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais relativos ao valor total do cheque depositado e sacado pelo anterior advogado regularmente constituído pela parte autora. 6. Na ausência de demonstração de conduta ilegal praticada pela CEF ou de situação que possa configurar dano moral, rejeita-se o pedido. 7. Apelação da parte autora desprovida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.