JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004094-86.2011.4.01.3800

Ação revisional. SFH. Execução extrajudicial consumada. Adjudicação do imóvel. Regular execução. Perda de objeto

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
24/08/2020
Data de publicação
24/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004094-86.2011.4.01.3800

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CONSUMADA. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. REGULAR EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO. 1. Trata-se de ação ordinária de revisão de contrato de financiamento em face da Caixa Econômica Federal. Segundo afirma o autor, a previsão de cláusulas abusivas e ilícitas teria impossibilitado o fiel pagamento das prestações, cujo débito seria referente ao período de maio de 2010 a junho de 2011. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o autor estava ciente de possível execução da dívida e de realização de leilão do imóvel desde 06.04.2010, cuja notificação foi devidamente expedida por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, fl. 209 da rolagem única. Na oportunidade, também lhe foi concedido o prazo de 20 (vinte) dias para purgação da mora. Durante o regular prosseguimento da execução e diante da não regularização da dívida, o imóvel foi leiloado e arrematado, fls. 220 e 253. Assim, conclui-se que a execução extrajudicial se deu de acordo com os moldes do Decreto-lei 70/1966, não havendo comprovação de irregularidades. 3. A sentença proferida encontra respaldo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de que Após a adjudicação do bem, com o consequente registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extingue-se com a transferência do imóvel. Ausência de interesse em propor ação de revisão de cláusulas contratuais do negócio jurídico extinto (STJ, AgRg no Ag 1356222/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Severino, 3T, julgado em 06/03/2012, DJe 15/03/2012; REsp 886.150/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 17.05.2007). 4. Em razão da arrematação do imóvel durante o curso processual houve a quitação do contrato objeto da lide, mostrando-se devida a restituição dos valores depositados judicialmente pelo autor. Precedente desta Turma. 5. Apelação parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.