Ensino superior. Transferência entre instituições de ensino superior. Falta de previsão legal. Impossibilidade. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 24/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004815-04.2017.4.01.4002
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de transferência compulsória de estudantes, fora das hipóteses previstas em lei, interfere na autonomia das instituições de ensino superior, no que tange à forma de ingresso. 2.Na hipótese, o autor, servidor público estadual, residente na cidade de Parnaíba/PI, participou de processo seletivo para ingresso no curso de Medicina em Roraima, por sua livre opção. Não há nos autos qualquer informação acerca de remoção funcional ou outra circunstância que justifique a transferência compulsória. 3. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
