Concurso público. Empresa brasileira de correios e telégrafos - Ect. Carteiro. Candidato considerado inapto nos exames médicos pré-admissionais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 24/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005300-19.2013.4.01.3816
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CARTEIRO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NOS EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMISSIONAIS. ALTERAÇÃO ORTOPÉDICA. COMPATIBILIDADE PARA A FUNÇÃO ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ELIMINAÇÃO BASEADA EM RISCO FUTURO DE SINTOMA. ILEGALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na hipótese dos autos, a parte autora requereu a anulação do ato administrativo que a considerou inapta no exame pré-admissional (placa de platina e parafusos na fíbula direita) do concurso público para exercer o cargo de Agente dos Correios Carteiro na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, previsto no Edital nº 11 - ECT, de 22/03/2011. 2. Os exames e pareceres médicos juntados aos autos, em especial o laudo pericial judicial (fls. 181/193), atestam a capacidade de trabalho preservada e sem comprometimentos da parte autora, não apresentando limitação incompatível com as atribuições inerentes à atividade de Carteiro. Destaca-se a conclusão emitida pelo perito designado pelo juízo (fls. 198): (...) O autor relata ter sido operado para fixação de fratura de tornozelo direito já mais ou menos 12 anos e retirada de placa e parafusos em 2013, não apresenta exames de imagem e clínicos, em relatórios médicos comprobatórios. À folha 68 conta exame admissional relatando presença de material de síntese (placa/parafuso) no tornozelo direito. (...). No exame físico o autor apresenta musculatura trófica, sem limitação da amplitude de movimentos, força muscular presente, ausência de bloqueio articular. Considero o autor apto para exercer suas atividades laborativas. 3. É ilegal o ato que impede a posse ou contratação de candidato com base apenas na possibilidade de evolução de eventual doença que possua, devendo ser considerada no exame pré-admissional a sua aptidão atual. (AC 00016665420134013803, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 Quinta Turma, e-DJF1 de 29/02/2016; AC 00038387920124014101, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 de 07/04/2017). 4. Comprovado por perícia judicial não havia, no momento do exame pré-admissional (fls. 184/189), qualquer deformidade ou anomalia que impeça a candidata ao exercício da atividade de atendente comercial, é ilegítimo o ato que veda a sua contratação baseado na possibilidade de agravamento de sua condição. 5. O Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de Repercussão Geral, firmou a tese no sentido de que, "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (RE 724.347, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/Acórdão Min. Roberto Barroso, DJe 13/5/2015). 6. Não demonstrada a ocorrência de atos flagrantemente arbitrários por parte da administração, de modo a configurar a exceção admitida na tese firmada pelo STF, não há falar em dano indenizável pela reprovação em exame médico pré-admissional, posteriormente reconhecido como ilegítimo. 7. Honorários advocatícios majorados para 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20 e seguintes do CPC/73. 8. Apelação dos Correios desprovida. Apelação adesiva da parte autora parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação da ECT e deu parcial provimento a apelação da parte autora.
